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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
  INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 83/2023, de 25/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________

SUBSECÇÃO II
Licenciamento geral
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - Nas áreas em que não seja possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, nos termos do artigo 3.º, do pedido de atribuição de TAA.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos do número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
5 - No caso de o interessado no prazo de cinco dias não proceder à junção dos elementos em falta, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser possível a sua obtenção nos termos do número anterior, deve-se proceder a nova notificação para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do CPA e, em caso de incumprimento, não será dado seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo.
6 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
7 - Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais contendo a manifestação de interesse nas sedes das freguesias, municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes do domínio público e publicita igualmente a manifestação de interesse no seu sítio na Internet, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.
8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.
9 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.
10 - Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 careçam de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.
11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão no prazo de dois dias iniciando-se, sendo o caso, a contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.
13 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
14 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter às entidades competentes em razão da matéria os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado nos termos do artigo 3.º
15 - A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.
16 - Quando nos casos referidos no número anterior exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


SUBSECÇÃO III
Atribuição de título de atividade aquícola nos procedimentos sujeitos à concorrência
  Artigo 13.º-A
Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência
1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.
3 - É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º
4 - A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.
5 - A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.
6 - Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-B
Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência
1 - Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:
a) Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;
b) Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;
c) Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;
d) Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;
e) Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.
2 - A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.
3 - As propostas não são admitidas:
a) Quando recebidas fora do prazo fixado;
b) Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.
4 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.
5 - Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-C
Fase final do procedimento sujeito à concorrência
1 - Cumprida a fase de audiência prévia prevista no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos interessados efetuadas em sede de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
2 - No prazo de cinco dias, a entidade coordenadora notifica simultaneamente o interessado cuja proposta ficou ordenada em primeiro lugar, os demais concorrentes, incluindo o primeiro requerente da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-D
Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência
O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro


SECÇÃO III
Licenciamento simultâneo de estabelecimentos
  Artigo 14.º
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado
Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:
a) A comunicação prévia com prazo;
b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 15.º
Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos
1 - São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas ou ao seu tratamento higiossanitário.
2 - Os interessados na exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e de estabelecimentos conexos podem apresentar pedidos em simultâneo, nos termos do artigo 3.º, observando-se o procedimento respetivo, de acordo com um dos seguintes regimes:
a) A comunicação prévia com prazo;
b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA.
4 - Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é averbado ao TAA já existente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 16.º
Unidades de maneio de bivalves
1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.
2 - As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.
3 - O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte.
4 - As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte integrante e sendo titulados por um único TAA.
5 - Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio para estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b) Licenciamento geral, nos restantes casos.
6 - O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas originário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


CAPÍTULO III
Título de Atividade Aquícola
  Artigo 17.º
Título de Atividade Aquícola
1 - O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
2 - O TAA é constituído pelos seguintes elementos:
a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BMar, quando acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas;
b) (Revogada;)
c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.
3 - A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores.
4 - O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a comunidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 18.º
Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
1 - Do TAA constam os seguintes elementos:
a) A identificação do respetivo titular;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;
d) Os caudais de água captada;
e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
f) Plano de monitorização da rejeição;
g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;
h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;
j) A identificação do estabelecimento conexo;
k) A identificação da unidade de maneio de bivalves, caso aplicável.
2 - Por regime de exploração entende-se:
a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.

  Artigo 19.º
Transmissão do Título de Atividade Aquícola
1 - Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
2 - Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.
3 - Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.
4 - A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22.º
5 - Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.

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