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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
  INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 83/2023, de 25/09
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________

CAPÍTULO II
Acesso à atividade aquicultura
SECÇÃO I
Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado
  Artigo 7.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo;
b) (Revogada.)
2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 8.º
Comunicação prévia com prazo
1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - (Revogado.)
4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.
5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.
6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.
7 - (Revogado.)
8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BMar, no momento em que disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria.
9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.
10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06

  Artigo 9.º
Autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


SECÇÃO II
Atividade em domínio público do Estado
  Artigo 10.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Licenciamento azul;
b) Licenciamento geral.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


SUBSECÇÃO I
Licenciamento azul
  Artigo 11.º
Âmbito
1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.
3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todos os atos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos particulares e das associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.
4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BMar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 12.º
Procedimento
1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
2 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
4 - A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido no n.º 2.
5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.
6 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
7 - O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


SUBSECÇÃO II
Licenciamento geral
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - Nas áreas em que não seja possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, nos termos do artigo 3.º, do pedido de atribuição de TAA.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos do número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
5 - No caso de o interessado no prazo de cinco dias não proceder à junção dos elementos em falta, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser possível a sua obtenção nos termos do número anterior, deve-se proceder a nova notificação para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do CPA e, em caso de incumprimento, não será dado seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo.
6 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
7 - Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais contendo a manifestação de interesse nas sedes das freguesias, municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes do domínio público e publicita igualmente a manifestação de interesse no seu sítio na Internet, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.
8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.
9 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.
10 - Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 careçam de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.
11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão no prazo de dois dias iniciando-se, sendo o caso, a contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.
13 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
14 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter às entidades competentes em razão da matéria os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado nos termos do artigo 3.º
15 - A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.
16 - Quando nos casos referidos no número anterior exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


SUBSECÇÃO III
Atribuição de título de atividade aquícola nos procedimentos sujeitos à concorrência
  Artigo 13.º-A
Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência
1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.
3 - É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º
4 - A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.
5 - A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.
6 - Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-B
Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência
1 - Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:
a) Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;
b) Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;
c) Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;
d) Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;
e) Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.
2 - A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.
3 - As propostas não são admitidas:
a) Quando recebidas fora do prazo fixado;
b) Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.
4 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.
5 - Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-C
Fase final do procedimento sujeito à concorrência
1 - Cumprida a fase de audiência prévia prevista no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos interessados efetuadas em sede de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
2 - No prazo de cinco dias, a entidade coordenadora notifica simultaneamente o interessado cuja proposta ficou ordenada em primeiro lugar, os demais concorrentes, incluindo o primeiro requerente da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 13.º-D
Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência
O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

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