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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
  INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 83/2023, de 25/09
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.
2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas do Estado, unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.

  Artigo 3.º
Sistemas de informação
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada de forma desmaterializada, no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas marinhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.
4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.
5 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
6 - O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
7 - A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas interiores e à implementação do presente regime jurídico.
8 - O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as disposições do presente decreto-lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 4.º
Entidade coordenadora
1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos estabelecimentos conexos.
2 - O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:
a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;
b) Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências procedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico;
c) Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento conexo;
d) Disponibilizar e atualizar no BMar toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exercício da atividade aquícola;
e) Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;
f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;
g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do Título de Atividade Aquícola (TAA);
h) Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;
i) Decidir os pedidos de alteração, incluindo adição de espécies, dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;
j) Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;
k) Garantir que em cada título é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;
l) Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.
4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.
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   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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  Artigo 5.º
Gestor
1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos.
2 - O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a entidade coordenadora no processo referido no número anterior.
3 - Cabe ao gestor, nomeadamente:
a) Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja lugar durante o procedimento;
b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação procedimental;
c) Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;
d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;
e) Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;
f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA);
g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário;
h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas;
i) Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração.
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  Artigo 6.º
Consultas
1 - Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;
c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, na sua redação atual;
d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;
e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro;
f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio;
g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.
2 - Os pareceres mencionados no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, desde que se trate de estabelecimentos já instalados e explorados há mais de 10 anos de forma continuada, sem alteração das condições físicas da instalação e da exploração, validamente titulados.
3 - Os pareceres são emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 15 dias.
4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - A entidade coordenadora competente deve estabelecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.
6 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar é efetuada de forma desmaterializada e com recurso a mecanismos digitais, devendo ser utilizada a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A troca de informação entre as várias entidades pode ser efetuada sem recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública apenas nos casos de indisponibilidade desta ou de falência dos sistemas de informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


CAPÍTULO II
Acesso à atividade aquicultura
SECÇÃO I
Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado
  Artigo 7.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo;
b) (Revogada.)
2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 8.º
Comunicação prévia com prazo
1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - (Revogado.)
4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.
5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.
6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.
7 - (Revogado.)
8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BMar, no momento em que disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria.
9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.
10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06

  Artigo 9.º
Autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


SECÇÃO II
Atividade em domínio público do Estado
  Artigo 10.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Licenciamento azul;
b) Licenciamento geral.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04


SUBSECÇÃO I
Licenciamento azul
  Artigo 11.º
Âmbito
1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.
3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todos os atos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos particulares e das associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.
4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BMar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 12.º
Procedimento
1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
2 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
4 - A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido no n.º 2.
5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.
6 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
7 - O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

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