Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Deontologia Médica _____________________ |
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Artigo 124.º
Dever de cooperação |
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança,
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas |
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Artigo 125.º
Dever de respeito pelas competências de outros profissionais de saúde |
1 - O médico deve respeitar os limites de atuação de cada uma das profissões da área da saúde na procura dos melhores resultados para o doente.
2 - O médico não deve incumbir quaisquer profissionais de saúde de serviços ou tarefas que excedam os limites da sua competência.
3 - Sem prejuízo do dever de esclarecimento é proibido ao médico exercer influência sobre os doentes para privilegiar quaisquer intervenientes na prestação de cuidados de saúde.
4 - Deve o médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de profissionais de saúde, comunicá-los à Ordem ou à entidade competente respetiva. |
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Artigo 126.º
Atos proibidos |
1 - É proibida a venda pelo médico de medicamentos, dispositivos ou outros produtos médicos aos seus doentes.
2 - O médico pode fornecer gratuitamente amostras com fins científicos ou de solidariedade, assim como, pode fornecer, nos casos de socorros urgentes, os produtos a que se refere o n.º 1 e ainda os produtos de contraste ou outros medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros. |
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Artigo 127.º
Colaboradores dos médicos |
O médico não deve permitir que os seus colaboradores não-médicos prestem aos doentes serviços da sua competência que não tenha prescrito. |
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Artigo 128.º
Encobrimento do exercício ilegal da medicina |
1 - O médico não pode encobrir, ainda que indiretamente, qualquer forma de exercício ilegal da Medicina.
2 - No quadro das relações profissionais com os seus colaboradores não-médicos, deve o médico abster-se de iniciativas que possam levar estes a exercerem ilegalmente a Medicina. |
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CAPÍTULO III
Relações com a indústria farmacêutica e outras
| Artigo 129.º
Princípios gerais do relacionamento com a indústria |
1 - O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo seguinte.
2 - É proibida qualquer forma de retribuição ao médico em contrapartida da prescrição.
3 - Nas apresentações científicas, na atividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica ou fornecedores de dispositivos médicos. |
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1 - Os médicos podem aceitar ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou material clínico, que tenham valor intrínseco insignificante.
2 - Os médicos podem, também, receber livros científicos e técnicos de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados médicos ou envolvam benefício direto para os doentes.
3 - Os médicos podem ainda aceitar, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou de material clínico, as seguintes ofertas:
a) Bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida idoneidade;
b) Fundos que possibilitem a participação dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento;
c) Fundos que possibilitem a organização por parte dos médicos de congressos, simpósios e outras ações de formação científica que contribuam reconhecidamente para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem.
4 - Para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Ordem dos Médicos é a única entidade que procede à avaliação da idoneidade científica dos eventos.
5 - A apreciação da idoneidade científica dos eventos é definida em Regulamento próprio.
20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva. |
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