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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________

TÍTULO V
Relações dos médicos com terceiros
CAPÍTULO I
Relações com estabelecimentos de cuidados médicos
  Artigo 120.º
Primado da deontologia médica
O estatuto profissional do médico nas unidades de saúde não pode sobrepor-se às normas da deontologia profissional.

  Artigo 121.º
Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento
1 - A liberdade de escolha pelo médico dos meios de diagnóstico e tratamento não pode ser limitada por disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição da entidade de prestação de cuidados médicos.
2 - O disposto no número anterior não impede o controlo médico hierarquizado do ato médico, o qual deve realizar-se sempre no interesse do doente.
3 - O disposto anteriormente não obsta à existência de orientações, normas e protocolos respeitantes à utilização de meios complementares de diagnóstico e tratamento, desde que aprovados pela Ordem dos Médicos ou pela Direção Clínica da Unidade de Saúde, após ampla discussão e consenso com os médicos abrangidos.

  Artigo 122.º
Estruturas médicas
1 - Na regulamentação de uma entidade prestadora de cuidados médicos rejeita-se qualquer cláusula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre médicos, reconheça competência a não médicos.
2 - O estatuto, contrato ou documento regulador das relações entre médicos e instituições, deve prever que o médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal colaborador em tudo o que respeite à assistência médica.


CAPÍTULO II
Relações com outros profissionais de saúde
  Artigo 123.º
As relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.

  Artigo 124.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança,
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas

  Artigo 125.º
Dever de respeito pelas competências de outros profissionais de saúde
1 - O médico deve respeitar os limites de atuação de cada uma das profissões da área da saúde na procura dos melhores resultados para o doente.
2 - O médico não deve incumbir quaisquer profissionais de saúde de serviços ou tarefas que excedam os limites da sua competência.
3 - Sem prejuízo do dever de esclarecimento é proibido ao médico exercer influência sobre os doentes para privilegiar quaisquer intervenientes na prestação de cuidados de saúde.
4 - Deve o médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de profissionais de saúde, comunicá-los à Ordem ou à entidade competente respetiva.

  Artigo 126.º
Atos proibidos
1 - É proibida a venda pelo médico de medicamentos, dispositivos ou outros produtos médicos aos seus doentes.
2 - O médico pode fornecer gratuitamente amostras com fins científicos ou de solidariedade, assim como, pode fornecer, nos casos de socorros urgentes, os produtos a que se refere o n.º 1 e ainda os produtos de contraste ou outros medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros.

  Artigo 127.º
Colaboradores dos médicos
O médico não deve permitir que os seus colaboradores não-médicos prestem aos doentes serviços da sua competência que não tenha prescrito.

  Artigo 128.º
Encobrimento do exercício ilegal da medicina
1 - O médico não pode encobrir, ainda que indiretamente, qualquer forma de exercício ilegal da Medicina.
2 - No quadro das relações profissionais com os seus colaboradores não-médicos, deve o médico abster-se de iniciativas que possam levar estes a exercerem ilegalmente a Medicina.


CAPÍTULO III
Relações com a indústria farmacêutica e outras
  Artigo 129.º
Princípios gerais do relacionamento com a indústria
1 - O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo seguinte.
2 - É proibida qualquer forma de retribuição ao médico em contrapartida da prescrição.
3 - Nas apresentações científicas, na atividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica ou fornecedores de dispositivos médicos.

  Artigo 130.º
Exceções
1 - Os médicos podem aceitar ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou material clínico, que tenham valor intrínseco insignificante.
2 - Os médicos podem, também, receber livros científicos e técnicos de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados médicos ou envolvam benefício direto para os doentes.
3 - Os médicos podem ainda aceitar, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou de material clínico, as seguintes ofertas:
a) Bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida idoneidade;
b) Fundos que possibilitem a participação dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento;
c) Fundos que possibilitem a organização por parte dos médicos de congressos, simpósios e outras ações de formação científica que contribuam reconhecidamente para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem.
4 - Para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Ordem dos Médicos é a única entidade que procede à avaliação da idoneidade científica dos eventos.
5 - A apreciação da idoneidade científica dos eventos é definida em Regulamento próprio.

20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.

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