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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 117.º
Dever de recomendação
1 - Quando o doente necessitar de exame ou terapêutica especializados que o médico assistente considere ultrapassarem a sua competência deve este, com o acordo do doente e com a celeridade possível, sugerir-lhe o colega que julgue competente para o caso, devendo facultar os dados necessários para o efeito
2 - A fim de assegurar a continuidade dos cuidados ao doente, o médico consultor deve remeter, logo que possível, os resultados e as conclusões do seu exame.

  Artigo 118.º
Dever de informar o médico assistente
O médico que seja consultado por um doente, sem que este tenha sido referenciado pelo respetivo médico assistente deve, sempre que o considere útil ou tal lhe seja expressamente solicitado, fornecer ao médico assistente daquele, por escrito, as conclusões do seu exame.

  Artigo 119.º
Troca de informação
1 - O médico assistente que envie um doente a um hospital deve transmitir aos respetivos serviços médicos os elementos necessários à continuidade dos cuidados clínicos.
2 - Os médicos responsáveis pelo doente no decurso do seu internamento hospitalar devem prestar ao médico assistente todas as informações úteis acerca do respetivo caso clínico, através de relatório escrito.


TÍTULO V
Relações dos médicos com terceiros
CAPÍTULO I
Relações com estabelecimentos de cuidados médicos
  Artigo 120.º
Primado da deontologia médica
O estatuto profissional do médico nas unidades de saúde não pode sobrepor-se às normas da deontologia profissional.

  Artigo 121.º
Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento
1 - A liberdade de escolha pelo médico dos meios de diagnóstico e tratamento não pode ser limitada por disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição da entidade de prestação de cuidados médicos.
2 - O disposto no número anterior não impede o controlo médico hierarquizado do ato médico, o qual deve realizar-se sempre no interesse do doente.
3 - O disposto anteriormente não obsta à existência de orientações, normas e protocolos respeitantes à utilização de meios complementares de diagnóstico e tratamento, desde que aprovados pela Ordem dos Médicos ou pela Direção Clínica da Unidade de Saúde, após ampla discussão e consenso com os médicos abrangidos.

  Artigo 122.º
Estruturas médicas
1 - Na regulamentação de uma entidade prestadora de cuidados médicos rejeita-se qualquer cláusula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre médicos, reconheça competência a não médicos.
2 - O estatuto, contrato ou documento regulador das relações entre médicos e instituições, deve prever que o médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal colaborador em tudo o que respeite à assistência médica.


CAPÍTULO II
Relações com outros profissionais de saúde
  Artigo 123.º
As relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.

  Artigo 124.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança,
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas

  Artigo 125.º
Dever de respeito pelas competências de outros profissionais de saúde
1 - O médico deve respeitar os limites de atuação de cada uma das profissões da área da saúde na procura dos melhores resultados para o doente.
2 - O médico não deve incumbir quaisquer profissionais de saúde de serviços ou tarefas que excedam os limites da sua competência.
3 - Sem prejuízo do dever de esclarecimento é proibido ao médico exercer influência sobre os doentes para privilegiar quaisquer intervenientes na prestação de cuidados de saúde.
4 - Deve o médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de profissionais de saúde, comunicá-los à Ordem ou à entidade competente respetiva.

  Artigo 126.º
Atos proibidos
1 - É proibida a venda pelo médico de medicamentos, dispositivos ou outros produtos médicos aos seus doentes.
2 - O médico pode fornecer gratuitamente amostras com fins científicos ou de solidariedade, assim como, pode fornecer, nos casos de socorros urgentes, os produtos a que se refere o n.º 1 e ainda os produtos de contraste ou outros medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros.

  Artigo 127.º
Colaboradores dos médicos
O médico não deve permitir que os seus colaboradores não-médicos prestem aos doentes serviços da sua competência que não tenha prescrito.

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