Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 114.º
Exercício em equipa
1 - O exercício da medicina em equipa, seja ela integrada por médicos da mesma ou de diferentes especialidades, subespecialidades ou competências, não prejudica a responsabilidade técnica própria da qualificação, nem a responsabilidade deontológica, de cada médico.
2 - A hierarquia na equipa assistencial deve ser respeitada, mas não pode constituir instrumento de domínio ou exaltação pessoal.
3 - O médico que detiver a direção da equipa deverá aceitar a decisão de abstenção de atuar quando invocada por algum dos seus elementos que opuser uma objeção científica fundamentada ou de consciência.
4 - O médico que detiver a direção da equipa providenciará para que exista um ambiente de exigência ética e de tolerância que proporcione a diversidade de opiniões profissionais, podendo, contudo, definir padrões técnicos de atuação, sem prejuízo do disposto no número anterior.

  Artigo 115.º
Médico como superior hierárquico ou formador
1 - O médico que exerça funções hierárquicas superiores ou de formação tem a obrigação de, sem prejuízo do dever de respeito, controlar o trabalho dos médicos subordinados ou formandos devendo, ainda, intervir sempre que detete condutas incorretas daqueles no âmbito do procedimento médico, da orientação do diagnóstico e da terapêutica, das relações com os familiares dos doentes ou com quaisquer profissionais de saúde
2 - A intervenção a que se refere o número anterior deve ser feita de forma discreta e com o intuito de esclarecer e corrigir as incorreções verificadas;
3 - O médico superior hierárquico ou formador deve proceder à pronta correção do erro verificado nas situações em que possa estar em risco a saúde ou a vida do doente;

  Artigo 116.º
Publicações ou comunicações
1 - Nas publicações ou outras comunicações, o médico deve respeitar e difundir o trabalho desenvolvido pela equipa que nelas tenha colaborado, bem como a utilização dos conhecimentos de outros especialistas, se for o caso.
2 - É vedado ao médico ser autor ou coautor de artigo ou comunicação para o qual não tenha contribuído diretamente ou com o qual não concorde.
CAPÍTULO II
Exames e terapêuticas especializadas

  Artigo 117.º
Dever de recomendação
1 - Quando o doente necessitar de exame ou terapêutica especializados que o médico assistente considere ultrapassarem a sua competência deve este, com o acordo do doente e com a celeridade possível, sugerir-lhe o colega que julgue competente para o caso, devendo facultar os dados necessários para o efeito
2 - A fim de assegurar a continuidade dos cuidados ao doente, o médico consultor deve remeter, logo que possível, os resultados e as conclusões do seu exame.

  Artigo 118.º
Dever de informar o médico assistente
O médico que seja consultado por um doente, sem que este tenha sido referenciado pelo respetivo médico assistente deve, sempre que o considere útil ou tal lhe seja expressamente solicitado, fornecer ao médico assistente daquele, por escrito, as conclusões do seu exame.

  Artigo 119.º
Troca de informação
1 - O médico assistente que envie um doente a um hospital deve transmitir aos respetivos serviços médicos os elementos necessários à continuidade dos cuidados clínicos.
2 - Os médicos responsáveis pelo doente no decurso do seu internamento hospitalar devem prestar ao médico assistente todas as informações úteis acerca do respetivo caso clínico, através de relatório escrito.


TÍTULO V
Relações dos médicos com terceiros
CAPÍTULO I
Relações com estabelecimentos de cuidados médicos
  Artigo 120.º
Primado da deontologia médica
O estatuto profissional do médico nas unidades de saúde não pode sobrepor-se às normas da deontologia profissional.

  Artigo 121.º
Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento
1 - A liberdade de escolha pelo médico dos meios de diagnóstico e tratamento não pode ser limitada por disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição da entidade de prestação de cuidados médicos.
2 - O disposto no número anterior não impede o controlo médico hierarquizado do ato médico, o qual deve realizar-se sempre no interesse do doente.
3 - O disposto anteriormente não obsta à existência de orientações, normas e protocolos respeitantes à utilização de meios complementares de diagnóstico e tratamento, desde que aprovados pela Ordem dos Médicos ou pela Direção Clínica da Unidade de Saúde, após ampla discussão e consenso com os médicos abrangidos.

  Artigo 122.º
Estruturas médicas
1 - Na regulamentação de uma entidade prestadora de cuidados médicos rejeita-se qualquer cláusula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre médicos, reconheça competência a não médicos.
2 - O estatuto, contrato ou documento regulador das relações entre médicos e instituições, deve prever que o médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal colaborador em tudo o que respeite à assistência médica.


CAPÍTULO II
Relações com outros profissionais de saúde
  Artigo 123.º
As relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.

  Artigo 124.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança,
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa