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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________

TÍTULO IV
Relações entre médicos
CAPÍTULO I
Princípios gerais de relacionamento
  Artigo 107.º
Princípio geral da relação entre médicos
1 - Constitui dever dos médicos, nas suas relações recíprocas, proceder com a maior correção e urbanidade.
2 - Todos os médicos têm direito a ser tratados com respeito e consideração pelos seus colegas, sem discriminação ou perseguição, nomeadamente com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, diferenciação, situação económica, condição social ou orientação sexual.

  Artigo 108.º
Solidariedade entre médicos
1 - A solidariedade entre médicos constitui dever fundamental do médico e deve ser exercida com respeito mútuo e tendo em atenção os interesses dos doentes.
2 - O médico não deve fazer declarações desprimorosas ou falsas sobre a competência de um colega, os tratamentos por este prescritos, os seus comportamentos ou outras características, e por essa forma tentar influir na livre escolha do médico pelo doente ou na seleção de um empregador.
3 - O médico não deve fazer afirmações ou declarações públicas contra colegas.
4 - Não constitui falta ao dever de solidariedade, mas uma obrigação ética, o facto de um médico comunicar à Ordem, de forma objetiva e com a devida discrição, as infrações dos seus colegas contra as regras técnicas e deontológicas da profissão médica.

  Artigo 109.º
Conflitos ou diferenças de opinião
1 - Um médico não deve criticar, perante o doente ou terceiros, a decisão de outro médico relativamente a um doente.
2 - Se um médico considera que o diagnóstico, tratamento ou qualquer decisão técnica de um colega é incorreta, tem a obrigação de lhe dar a conhecer diretamente a sua opinião
3 - Os conflitos ou as diferenças de opinião relativos à conduta entre médicos que não possam ser resolvidos consensualmente devem ser comunicados à Ordem
4 - Os deveres consagrados neste artigo subordinam-se sempre às necessidades de salvaguardar a vida e a saúde do doente.

  Artigo 110.º
Dever de auxílio
1 - Em benefício dos seus doentes, os médicos têm o dever de partilhar os seus conhecimentos científicos, sem qualquer reserva.
2 - Se um médico pede auxílio para o tratamento de um doente, os colegas devem sempre prestá-lo.

  Artigo 111.º
Pedido de segunda opinião
1 - O médico deve encorajar o doente a pedir uma segunda opinião caso o entenda útil ou se aperceba de que é essa a vontade do doente.
2 - Neste caso, o médico deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos.

  Artigo 112.º
Interferência com médico assistente
1 - O médico não deve interferir na assistência que esteja a ser prestada por outro colega a um doente.
2 - Não se considera haver interferência nas situações de urgência ou de consulta livre por parte do doente a outro médico; todavia este tem a obrigação de advertir o paciente do prejuízo de existir uma assistência médica múltipla, não consensual.
3 - O médico que tiver, ocasionalmente, acesso a informação clínica de que discorde de forma relevante e que tenha potenciais consequências para o doente, deve comunicar a sua opinião ao médico assistente do doente.

  Artigo 113.º
Médico incapacitado
1 - Se um médico se tornar incapaz de tratar os seus doentes, por doença ou qualquer outra razão, é dever dos colegas tomarem as medidas necessárias para que de tal circunstância não advenha perigo ou dano para os doentes.
2 - É dever dos médicos prestar auxílio ao colega incapaz e, se necessário, informar a Ordem para que esta desencadeie as medidas adequadas à prevenção de perigo ou dano para os doentes e para o próprio médico.

  Artigo 114.º
Exercício em equipa
1 - O exercício da medicina em equipa, seja ela integrada por médicos da mesma ou de diferentes especialidades, subespecialidades ou competências, não prejudica a responsabilidade técnica própria da qualificação, nem a responsabilidade deontológica, de cada médico.
2 - A hierarquia na equipa assistencial deve ser respeitada, mas não pode constituir instrumento de domínio ou exaltação pessoal.
3 - O médico que detiver a direção da equipa deverá aceitar a decisão de abstenção de atuar quando invocada por algum dos seus elementos que opuser uma objeção científica fundamentada ou de consciência.
4 - O médico que detiver a direção da equipa providenciará para que exista um ambiente de exigência ética e de tolerância que proporcione a diversidade de opiniões profissionais, podendo, contudo, definir padrões técnicos de atuação, sem prejuízo do disposto no número anterior.

  Artigo 115.º
Médico como superior hierárquico ou formador
1 - O médico que exerça funções hierárquicas superiores ou de formação tem a obrigação de, sem prejuízo do dever de respeito, controlar o trabalho dos médicos subordinados ou formandos devendo, ainda, intervir sempre que detete condutas incorretas daqueles no âmbito do procedimento médico, da orientação do diagnóstico e da terapêutica, das relações com os familiares dos doentes ou com quaisquer profissionais de saúde
2 - A intervenção a que se refere o número anterior deve ser feita de forma discreta e com o intuito de esclarecer e corrigir as incorreções verificadas;
3 - O médico superior hierárquico ou formador deve proceder à pronta correção do erro verificado nas situações em que possa estar em risco a saúde ou a vida do doente;

  Artigo 116.º
Publicações ou comunicações
1 - Nas publicações ou outras comunicações, o médico deve respeitar e difundir o trabalho desenvolvido pela equipa que nelas tenha colaborado, bem como a utilização dos conhecimentos de outros especialistas, se for o caso.
2 - É vedado ao médico ser autor ou coautor de artigo ou comunicação para o qual não tenha contribuído diretamente ou com o qual não concorde.
CAPÍTULO II
Exames e terapêuticas especializadas

  Artigo 117.º
Dever de recomendação
1 - Quando o doente necessitar de exame ou terapêutica especializados que o médico assistente considere ultrapassarem a sua competência deve este, com o acordo do doente e com a celeridade possível, sugerir-lhe o colega que julgue competente para o caso, devendo facultar os dados necessários para o efeito
2 - A fim de assegurar a continuidade dos cuidados ao doente, o médico consultor deve remeter, logo que possível, os resultados e as conclusões do seu exame.

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