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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________

CAPÍTULO II
Médico perito
  Artigo 100.º
O médico perito
1 - O médico encarregue de funções de caráter pericial deve submeter-se aos preceitos deontológicos, não podendo aceitar que ponham em causa esses preceitos.
2 - Todo o médico, desde que reúna a respetivas competências, tem o dever de prestar colaboração como perito quando para tal for solicitado ou indicado pela Ordem.
3 - Para o efeito do número anterior entende-se que o médico reúne as competências para a peritagem sempre que possua o título da especialidade, da subespecialidade ou detenha uma competência atribuída pela Ordem dos Médicos, que permita diferenciá-lo para a perícia a realizar.
4 - O médico que desempenhe funções periciais não pode aproveitar esse facto como meio de publicidade profissional, direta ou indireta.

  Artigo 101.º
Independência do médico perito
O médico encarregado de funções periciais deve assumir uma atitude de total independência em face da entidade que o tiver mandatado e das pessoas que tiver de examinar, recusando-se a examinar quaisquer pessoas com quem tenha relações suscetíveis de influir na liberdade dos seus juízos.

  Artigo 102.º
Incompatibilidades do médico perito
1 - As funções de médico assistente e médico perito são incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma pessoa.
2 - São aplicáveis aos médicos peritos os impedimentos e suspeições previstos na lei.
3 - Não são consideradas perícias para efeitos do presente artigo a emissão de declarações ou atestados de doença ou saúde, bem como quaisquer declarações que resultem do normal exercício da atividade médica.

  Artigo 103.º
Limites de atuação do médico perito
1 - O médico encarregado de função pericial deve circunscrever a sua atuação à função que lhe tiver sido confiada.
2 - Se no decurso de exame descobrir afeção insuspeitada, um possível erro de diagnóstico ou um sintoma importante e útil à condução do tratamento que possa não ter sido tomado em consideração pelo médico assistente, deve comunicá-lo a este, pela via que considere mais adequada.

  Artigo 104.º
Deveres do médico perito
Antes de intervir, o médico perito deve certificar-se de que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua qualidade, da missão de que está encarregado e da sua obrigação de comunicar à entidade mandante os resultados da mesma.

  Artigo 105.º
Exames a realizar pelo médico perito
1 - O médico perito deve utilizar sempre e só os meios de exame estritamente necessários à sua missão e não prejudiciais ao examinando, abstendo-se de realizar a perícia sempre que este se reca deixar-se examinar.
2 - Em exame pericial, o médico não pode utilizar métodos ou substâncias farmacodinâmicas que tenham como efeito privar o examinando da faculdade de livre determinação.
3 - O relatório final não deve incluir elementos alheios às questões postas pela entidade requerente.

  Artigo 106.º
Perícias colegiais
1 - A perícia pode ser realizada por mais de um médico, em moldes colegiais ou interdisciplinares.
2 - O médico, em perícias colegiais que integrem não médicos, deve assegurar uma clara separação de funções e preservar os princípios da ética médica, nomeadamente os expressos neste Código, restringindo o acesso a elementos clínicos e outros sujeitos a segredo médico apenas aos médicos.
3 - Caso não seja possível assegurar a separação de funções e respeito dos princípios da ética médica referidos no número anterior, os médicos devem recusar integrar estas perícias colegiais, exceto se houver disposição expressa da lei que o imponha ou se for dada ordem nesse sentido por autoridade competente para o efeito, devendo neste caso ser prévia à realização da perícia.
4 - As circunstâncias mencionadas na parte final do número anterior devem constar no relatório da perícia ou documento equivalente.
5 - Se se verificarem divergências entre os membros da perícia colegial quanto aos meios do exame, às conclusões ou a qualquer outro aspeto relevante para a perícia, este facto deve ficar registado no relatório da perícia ou em documento equivalente.


TÍTULO IV
Relações entre médicos
CAPÍTULO I
Princípios gerais de relacionamento
  Artigo 107.º
Princípio geral da relação entre médicos
1 - Constitui dever dos médicos, nas suas relações recíprocas, proceder com a maior correção e urbanidade.
2 - Todos os médicos têm direito a ser tratados com respeito e consideração pelos seus colegas, sem discriminação ou perseguição, nomeadamente com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, diferenciação, situação económica, condição social ou orientação sexual.

  Artigo 108.º
Solidariedade entre médicos
1 - A solidariedade entre médicos constitui dever fundamental do médico e deve ser exercida com respeito mútuo e tendo em atenção os interesses dos doentes.
2 - O médico não deve fazer declarações desprimorosas ou falsas sobre a competência de um colega, os tratamentos por este prescritos, os seus comportamentos ou outras características, e por essa forma tentar influir na livre escolha do médico pelo doente ou na seleção de um empregador.
3 - O médico não deve fazer afirmações ou declarações públicas contra colegas.
4 - Não constitui falta ao dever de solidariedade, mas uma obrigação ética, o facto de um médico comunicar à Ordem, de forma objetiva e com a devida discrição, as infrações dos seus colegas contra as regras técnicas e deontológicas da profissão médica.

  Artigo 109.º
Conflitos ou diferenças de opinião
1 - Um médico não deve criticar, perante o doente ou terceiros, a decisão de outro médico relativamente a um doente.
2 - Se um médico considera que o diagnóstico, tratamento ou qualquer decisão técnica de um colega é incorreta, tem a obrigação de lhe dar a conhecer diretamente a sua opinião
3 - Os conflitos ou as diferenças de opinião relativos à conduta entre médicos que não possam ser resolvidos consensualmente devem ser comunicados à Ordem
4 - Os deveres consagrados neste artigo subordinam-se sempre às necessidades de salvaguardar a vida e a saúde do doente.

  Artigo 110.º
Dever de auxílio
1 - Em benefício dos seus doentes, os médicos têm o dever de partilhar os seus conhecimentos científicos, sem qualquer reserva.
2 - Se um médico pede auxílio para o tratamento de um doente, os colegas devem sempre prestá-lo.

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