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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 87.º
Ensaio de novos medicamentos
O ensaio de novos medicamentos, especialmente com utilização do método da dupla ocultação, não pode privar deliberadamente o doente de tratamento reconhecidamente eficaz, cuja omissão faça correr riscos desproporcionados.

  Artigo 88.º
Garantias éticas
Qualquer investigação de diagnóstico ou de terapêutica, médica ou cirúrgica, deve revestir-se de garantias éticas, apoiadas nas comissões de ética das instituições de saúde onde se realiza a investigação, e apreciadas, sempre que tal se justifique, pelo Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas da Ordem.

  Artigo 89.º
Consentimento livre e esclarecido na experimentação humana
1 - O médico investigador deve informar a natureza, o alcance, as consequências, os riscos e os benefícios previsíveis do ensaio, bem como os métodos e objetivos prosseguidos, facultando a documentação adequada que deve ser escrita de forma clara e em termos compreensíveis.
2 - O médico deve disponibilizar-se para qualquer esclarecimento adicional que o doente entenda necessário.
3 - O consentimento deve ser prestado nos termos gerais, observando-se o seguinte:
a) Deve ser feito por escrito, datado e assinado, ficando o doente com uma cópia do consentimento dado;
b) Excecionalmente, se o declarante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas da sua confiança e não relacionadas com a investigação, ficando o ato de autorização devidamente documentado com a identificação das testemunhas.
4 - O consentimento deve salvaguardar a interrupção da experimentação a qualquer momento, sem qualquer contrapartida por parte do sujeito daquela e sem perda do direito do doente a ser tratado da melhor forma.

  Artigo 90.º
Confidencialidade na experimentação
Todos aqueles que participem em experimentações ou, por qualquer modo, tiverem conhecimento da sua realização estão obrigados a não revelar quaisquer dados a que tenham acesso, exceto quando a manutenção do segredo ponha em risco a saúde do doente.

  Artigo 91.º
Independência do médico na experimentação
1 - O médico responsável pela experimentação ou ensaio deve ter total independência relativamente a qualquer entidade com interesse comercial na promoção de tratamentos ou técnicas.
2 - O médico responsável deve assegurar-se do rigor científico do ensaio e obter a garantia da publicação do universo dos resultados.


TÍTULO III
O Médico ao Serviço da Comunidade
CAPÍTULO I
Responsabilidades do médico perante a comunidade
  Artigo 92.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, colaborar e apoiar as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - Pode porém cessar a sua colaboração em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou em caso de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.

  Artigo 93.º
Responsabilidade social
1 - O médico no exercício do seu direito à independência na orientação dos cuidados e na escolha da terapêutica deve assumir uma atitude responsável perante os custos globais da saúde.
2 - O médico deve prestar os melhores cuidados possíveis no condicionalismo financeiro existente, mas não pode, em função deste, realizar ou prescrever o que considere deletério para o doente.
3 - Em caso algum pode o médico prescrever terapêuticas ou solicitar exames complementares de diagnóstico que não visem o interesse direto do doente a seu cargo.
4 - É proibida qualquer forma de prescrição que vise o interesse financeiro do próprio médico ou de terceiros.
5 - O médico tem obrigação de conhecer os custos das terapêuticas que prescreve, devendo optar pelos menos onerosos, desde que esta atitude não prejudique os interesses do doente.

  Artigo 94.º
Emissão de documentos
Sem prejuízo do segredo profissional, o médico deve emitir a documentação necessária para que o doente possa exercer os seus direitos.

  Artigo 95.º
Saúde pública
No exercício da sua profissão, deve o médico cooperar para a defesa da saúde pública, competindo-lhe designadamente:
a) Participar prontamente às autoridades de saúde os casos de doenças contagiosas de declaração obrigatória e os casos de doenças contagiosas graves ou de fácil difusão;
b) Prestar serviços profissionais em caso de epidemia, sem abandonar os seus doentes, sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades de saúde;
c) Prestar serviços profissionais em caso de catástrofe, oferecendo os seus préstimos às autoridades e atuando em coordenação com elas;
d) Cooperar com as autoridades na execução de medidas destinadas a prevenir o uso ilícito de drogas;
e) Prestar informações, no que seja do seu conhecimento, à autoridade de saúde, sobre os factos e circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder a qualquer inquérito quando por elas solicitado;
f) Obedecer às determinações das autoridades de saúde, sem prejuízo do cumprimento das normas deontológicas;
g) Desencadear os mecanismos adequados de ajuda a colegas vítimas de doença física ou psíquica quando estes não reconheçam a sua doença.

  Artigo 96.º
Declaração, verificação e certificado de óbito
1 - A declaração de óbito deve ser confirmada pelo certificado de óbito, emitido pelo médico que o verifique, em suporte oficialmente aprovado.
2 - No certificado de óbito de pessoa a quem o médico tenha prestado assistência, este deve indicar a doença causadora da morte, se dela tiver conhecimento. Para este efeito, considerar-se-á como assistente o médico que tenha preceituado ou dirigido o tratamento da doença até à morte, ou que tenha visitado ou dado consulta extra-hospitalar ao doente dentro da semana que tiver precedido o óbito. Exclui-se desta obrigação o médico que tenha prestado assistência trabalhando em instituições oficiais de saúde, as quais devem fornecer ao médico assistente ou à autoridade de saúde as informações necessárias.
3 - Havendo indícios de morte violenta ou se o médico ignorar a causa da morte, este deve comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes, a fim de estas promoverem as diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
4 - O médico deve participar à autoridade competente todos os casos de falecimento do indivíduo a quem não tenha prestado assistência médica nos termos do n.º 2 e cujo óbito tenha verificado.
5 - O médico deve participar à autoridade de saúde local os casos de óbito por doenças contagiosas consideradas graves ou de fácil difusão.
6 - O médico deve indicar no certificado de óbito a necessidade de inumação fora do prazo legal, nomeadamente de inumação urgente, em caso de epidemia ou doença contagiosa que assim o exija, ou de qualquer outra circunstância que interesse à saúde pública, devendo preceituar, em caso de ausência da respetiva autoridade de saúde, as condições de isolamento, transporte e inumação do cadáver.

  Artigo 97.º
Dever de isenção no exercício da actividade
O médico que presta serviço em estabelecimento de saúde não deve exercer essas funções em proveito da sua clínica particular ou de qualquer outra instituição de cuidados de saúde.

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