Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 85.º
Experimentação em indivíduo saudável
A experimentação em indivíduos saudáveis deve revestir-se de especiais cuidados, evitando-se qualquer risco previsível para a sua integridade física e psíquica, só podendo ser realizada após a prestação de consentimento informado escrito.

  Artigo 86.º
Experimentação em casos especiais
1 - Em caso de doentes incuráveis no estado atual dos conhecimentos médicos, inclusive na fase terminal da doença, o ensaio de novas terapêuticas médico-cirúrgicas deve apresentar razoáveis probabilidades de se revelar útil e ter em conta particularmente o bem-estar físico e psíquico do doente, sem lhe impor sofrimento, desconforto ou encargos desnecessários ou desproporcionados em face dos benefícios esperados.
2 - A experimentação em menores e incapazes é eticamente admissível, desde que diretamente ditada pelo interesse dos mesmos.
3 - A experimentação em mulheres grávidas só é eticamente admissível quando não possa ser realizada noutras circunstâncias e tenha interesse direto para a mãe ou para o filho e desde que dela não possa resultar grave prejuízo para a saúde ou para a vida do outro.
4 - É proibida a experimentação em indivíduos privados de liberdade.

  Artigo 87.º
Ensaio de novos medicamentos
O ensaio de novos medicamentos, especialmente com utilização do método da dupla ocultação, não pode privar deliberadamente o doente de tratamento reconhecidamente eficaz, cuja omissão faça correr riscos desproporcionados.

  Artigo 88.º
Garantias éticas
Qualquer investigação de diagnóstico ou de terapêutica, médica ou cirúrgica, deve revestir-se de garantias éticas, apoiadas nas comissões de ética das instituições de saúde onde se realiza a investigação, e apreciadas, sempre que tal se justifique, pelo Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas da Ordem.

  Artigo 89.º
Consentimento livre e esclarecido na experimentação humana
1 - O médico investigador deve informar a natureza, o alcance, as consequências, os riscos e os benefícios previsíveis do ensaio, bem como os métodos e objetivos prosseguidos, facultando a documentação adequada que deve ser escrita de forma clara e em termos compreensíveis.
2 - O médico deve disponibilizar-se para qualquer esclarecimento adicional que o doente entenda necessário.
3 - O consentimento deve ser prestado nos termos gerais, observando-se o seguinte:
a) Deve ser feito por escrito, datado e assinado, ficando o doente com uma cópia do consentimento dado;
b) Excecionalmente, se o declarante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas da sua confiança e não relacionadas com a investigação, ficando o ato de autorização devidamente documentado com a identificação das testemunhas.
4 - O consentimento deve salvaguardar a interrupção da experimentação a qualquer momento, sem qualquer contrapartida por parte do sujeito daquela e sem perda do direito do doente a ser tratado da melhor forma.

  Artigo 90.º
Confidencialidade na experimentação
Todos aqueles que participem em experimentações ou, por qualquer modo, tiverem conhecimento da sua realização estão obrigados a não revelar quaisquer dados a que tenham acesso, exceto quando a manutenção do segredo ponha em risco a saúde do doente.

  Artigo 91.º
Independência do médico na experimentação
1 - O médico responsável pela experimentação ou ensaio deve ter total independência relativamente a qualquer entidade com interesse comercial na promoção de tratamentos ou técnicas.
2 - O médico responsável deve assegurar-se do rigor científico do ensaio e obter a garantia da publicação do universo dos resultados.


TÍTULO III
O Médico ao Serviço da Comunidade
CAPÍTULO I
Responsabilidades do médico perante a comunidade
  Artigo 92.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, colaborar e apoiar as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - Pode porém cessar a sua colaboração em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou em caso de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.

  Artigo 93.º
Responsabilidade social
1 - O médico no exercício do seu direito à independência na orientação dos cuidados e na escolha da terapêutica deve assumir uma atitude responsável perante os custos globais da saúde.
2 - O médico deve prestar os melhores cuidados possíveis no condicionalismo financeiro existente, mas não pode, em função deste, realizar ou prescrever o que considere deletério para o doente.
3 - Em caso algum pode o médico prescrever terapêuticas ou solicitar exames complementares de diagnóstico que não visem o interesse direto do doente a seu cargo.
4 - É proibida qualquer forma de prescrição que vise o interesse financeiro do próprio médico ou de terceiros.
5 - O médico tem obrigação de conhecer os custos das terapêuticas que prescreve, devendo optar pelos menos onerosos, desde que esta atitude não prejudique os interesses do doente.

  Artigo 94.º
Emissão de documentos
Sem prejuízo do segredo profissional, o médico deve emitir a documentação necessária para que o doente possa exercer os seus direitos.

  Artigo 95.º
Saúde pública
No exercício da sua profissão, deve o médico cooperar para a defesa da saúde pública, competindo-lhe designadamente:
a) Participar prontamente às autoridades de saúde os casos de doenças contagiosas de declaração obrigatória e os casos de doenças contagiosas graves ou de fácil difusão;
b) Prestar serviços profissionais em caso de epidemia, sem abandonar os seus doentes, sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades de saúde;
c) Prestar serviços profissionais em caso de catástrofe, oferecendo os seus préstimos às autoridades e atuando em coordenação com elas;
d) Cooperar com as autoridades na execução de medidas destinadas a prevenir o uso ilícito de drogas;
e) Prestar informações, no que seja do seu conhecimento, à autoridade de saúde, sobre os factos e circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder a qualquer inquérito quando por elas solicitado;
f) Obedecer às determinações das autoridades de saúde, sem prejuízo do cumprimento das normas deontológicas;
g) Desencadear os mecanismos adequados de ajuda a colegas vítimas de doença física ou psíquica quando estes não reconheçam a sua doença.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa