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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 72.º
Casos em que o médico não pode realizar procriação medicamente assistida
1 - O médico não pode realizar a procriação medicamente assistida com qualquer dos objetivos seguintes:
a) Criar seres humanos geneticamente idênticos.
b) Criar embriões humanos para investigação.
c) Criar embriões com o fim de melhorar características, promover a escolha do sexo ou para originar híbridos ou quimeras.
2 - O médico não pode, no âmbito de um processo de procriação medicamente assistida, fazer a aplicação de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifatoriais em que o valor preditor do teste genético seja muito baixo.
3 - Excetuam-se os casos em que haja elevado risco de doença genética grave e de mau prognóstico, para a qual não seja possível a deteção por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação.

  Artigo 73.º
Esclarecimento do médico e consentimento dos doentes na procriação medicamente assistida
1 - O esclarecimento do médico aos doentes será feito nos termos do artigo 19.º, com as adaptações para a procriação medicamente assistida.
2 - O consentimento dos doentes deverá ser feito, por escrito, nos termos do artigo 20.º, com as adaptações para a procriação medicamente assistida.


CAPÍTULO V
Esterilização
  Artigo 74.º
Laqueação tubária e vasectomia
1 - Os métodos de esterilização irreversível, laqueação tubária e vasectomia só podem ser realizados a pedido do próprio e com o seu expresso e explícito consentimento pleno, após esclarecimentos detalhados sobre os riscos e sobre a irreversibilidade destes métodos.
2 - Exceto em situações urgentes com risco de vida, é desejável a existência de um período de reflexão entre esta prestação de esclarecimentos e a tomada final da decisão.
3 - É expressamente vedada aos médicos a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros sem consentimento plenamente livre e informado do doente, prestado nos termos do n.º 1 deste artigo.
4 - Os métodos de esterilização irreversíveis só devem ser executados em menores ou incapazes após pedido devidamente fundamentado no sentido de evitar graves riscos para a sua vida ou saúde dos seus filhos hipotéticos e, sempre, mediante prévio parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia da Ordem dos Médicos.


CAPÍTULO VI
Intervenções no genoma humano
  Artigo 75.º
Testes genéticos
A realização de testes genotípicos de diagnóstico pré-sintomático de doenças genéticas e de testes de suscetibilidade deve apenas ter lugar para fins médicos ou de investigação médica, visando o bem do indivíduo em que forem realizados, não podendo servir propósitos de que decorra discriminação do indivíduo.

  Artigo 76.º
Terapêutica génica
Qualquer intervenção sobre o genoma humano visando a sua modificação pode apenas ter lugar para fins médicos e, designadamente, terapêutica génica, estando excluída qualquer alteração em células germinais de que resulte modificação genética da descendência.


CAPÍTULO VII
Disforia de género
  Artigo 77.º
Cirurgia para transição de género
É proibida a cirurgia para transição de género em pessoas morfologicamente normais, salvo nos casos clínicos adequadamente diagnosticados como disforia do género.

  Artigo 78.º
Pressupostos da terapêutica cirúrgica
O doente sujeito a terapêutica cirúrgica deve ser maior de idade e cognitivamente capaz.

  Artigo 79.º
Avaliação e acompanhamento clínico
1 - O diagnóstico de Disforia de Género e seu acompanhamento devem seguir as leges artis e deve ter caráter multidisciplinar, sendo realizado por um médico com a Competência em Sexologia Clínica, um especialista em Psiquiatra e um especialista em Endocrinologia, com reconhecida experiência na matéria.
2 - Devem ser obtidos dois diagnósticos de Disforia de Género elaborados por equipas distintas, de modo a obter-se uma avaliação independente.
3 - O médico deve:
a) Acompanhar o doente em todas as fases do Processo de Reatribuição Sexual, desde o estabelecimento do diagnóstico à fase pós-cirúrgica. O período antes da intervenção cirúrgica não deve ser inferior a dois anos;
b) Assegurar que o doente tem apoio Psicológico/Psicoterapêutico ao longo de todo o Processo de Reatribuição Sexual;
c) Assegurar que o doente está isento de distúrbio mental permanente.

  Artigo 80.º
Esclarecimento do médico e consentimento do doente na cirurgia para transição do género
1 - O esclarecimento do médico deve ser dado nos termos deste Regulamento e deve especificar que a cirurgia não garante a satisfação sexual, mas visa sobretudo contribuir para o equilíbrio psicológico do doente.
2 - O consentimento do doente deve ser prestado por escrito, na presença de pelo menos uma testemunha.


CAPÍTULO VIII
O médico e o indivíduo privado de liberdade
  Artigo 81.º
O médico e o doente privado de liberdade
1 - O médico que preste, ainda que ocasionalmente, cuidados clínicos em instituições em que o doente esteja, por força da lei, privado da sua liberdade, tem o dever de respeitar sempre o interesse do doente e a integridade da sua pessoa.
2 - O médico deve impedir e denunciar à Ordem qualquer ato lesivo da saúde física ou psíquica dos presos ou detidos, nomeadamente daqueles por cuja saúde é responsável.

  Artigo 82.º
Tortura
1 - O médico não deve em circunstância alguma praticar, colaborar, consentir ou estar presente em atos de violência, tortura, ou quaisquer outras atuações cruéis, desumanas ou degradantes, seja qual for o crime cometido ou imputado ao preso ou detido e nomeadamente em estado de sítio, de guerra ou de conflito civil.
2 - O médico deve recusar ceder instalações, instrumentos ou fármacos, bem como recusar fornecer os seus conhecimentos científicos para permitir a prática da tortura.
3 - O médico deve denunciar junto da Ordem os atos referidos nos números anteriores.

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