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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________

CAPÍTULO X
Consultório médico
  Artigo 59.º
O Consultório médico
O consultório médico é o local de trabalho onde o médico exerce a sua atividade profissional.

  Artigo 60.º
Instalações, meios técnicos e localização
1 - O consultório médico deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão.
2 - Não podem ser realizadas atividades em condições ou locais que possam comprometer a dignidade da profissão, a qualidade dos atos médicos, a reserva da intimidade dos doentes e o respeito pelo segredo médico.
3 - Consideram-se abrangidas pela proibição do número anterior, nomeadamente, as seguintes situações:
a) Farmácias e parafarmácias;
b) Estabelecimentos de vendas de próteses e ortóteses;
c) Estabelecimentos de óticas;
d) Ervanárias.

  Artigo 61.º
Transmissão de consultório
É vedado aos médicos que exercem a profissão em consultório adquirido por transmissão utilizar o nome ou designação do médico anterior em qualquer ato da sua atividade profissional, inclusive na identificação do próprio consultório.

  Artigo 62.º
Consultório detidos por sociedades
Os consultórios detidos por sociedades consideram-se abrangidos pelo estabelecido nas normas deontológicas deste Regulamento, respondendo o seu diretor clínico pelo cumprimento das suas disposições, independentemente das responsabilidades individuais que caibam a cada médico.


TÍTULO II
Da vida
CAPÍTULO I
O início da vida
  Artigo 63.º
Respeito pela vida humana
1 - O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início.
2 - O disposto no número anterior não impede a adoção de terapêutica que ponha em perigo ou anule a vida do feto mas que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida.

  Artigo 64.º
Interrupção voluntária da gravidez
1 - A interrupção do estado de gravidez, por decisão da mulher, pode ser proposta ao médico nos termos e prazos previstos na lei.
2 - O médico decide sobre a proposta, de acordo com os seus valores profissionais e com a sua consciência.


CAPÍTULO II
Fim da vida
  Artigo 65.º
O fim da vida
1 - O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.
2 - Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.

  Artigo 66.º
Cuidados paliativos
1 - Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando a futilidade terapêutica, designadamente a utilização de meios de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.
2 - Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nas situações a que o número anterior se refere.

  Artigo 67.º
Morte
1 - O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.
2 - Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo com os critérios definidos pela Ordem.
3 - O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente.
4 - O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.
5 - Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação ou a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar.


CAPÍTULO III
Transplante de órgãos e tecidos humanos
  Artigo 68.º
Colheita de órgãos ou tecidos humanos em pessoa viva
1 - A remoção de órgão ou tecidos a transplantar colhidos do corpo de pessoa viva não é admitida quando, com elevado grau de probabilidade, envolva a diminuição grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador.
2 - A remoção de órgãos ou tecidos insubstituíveis e importantes na economia do organismo, mas não indispensáveis à sua sobrevivência, apenas será permitida após esclarecimentos detalhados ao dador e ao recetor dos riscos envolvidos e consequências a curto, médio e longo prazo.
3 - Salvo em situação de urgência, o esclarecimento ao dador e ao recetor, desde que sejam cognitivamente competentes e juridicamente capazes, deve ser facultado ao longo de todo o período das diversas consultas preparatórias, valorizando o risco do procedimento e as suas consequências imediatas e futuras.
4 - Além do esclarecimento referido no número anterior, é aconselhável que o dador seja também esclarecido por médicos que não intervenham no tratamento do recetor.
5 - Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
6 - A dádiva e colheita de órgãos, tecidos e células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.
7 - A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
8 - É interdito ao médico participar na colheita ou transplantação de órgãos ou tecidos humanos objeto de comercialização.

  Artigo 69.º
Colheita de órgãos ou tecidos em cadáveres humanos
1 - A colheita de órgãos ou tecidos em cadáver só pode efetuar-se após o preenchimento de todas as regras científicas e normas legais estabelecidas.
2 - A verificação da morte não deve ser feita por médicos que integrem a equipa de transplante.
3 - Nos casos em que se preveja a colheita de órgãos para transplante é permitida a manutenção de meios artificiais de suporte de vida após o diagnóstico de morte do tronco cerebral.

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