Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Deontologia Médica _____________________ |
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Artigo 57.º
Títulos profissionais e académicos |
1 - O médico deve respeitar a veracidade dos títulos profissionais e académicos que utilize.
2 - É vedado aos médicos utilizar na prática clínica quaisquer títulos ou designações derivados de provas, concursos ou formação nacional ou internacional que não correspondam à área específica de especialização clínica e que não tenham obtido a prévia concordância da Ordem. |
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Artigo 58.º
Publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas e colaboração com os meios de comunicação social |
1 - A publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de revistas ou de outras publicações de caráter técnico-científico.
2 - A publicação noutros meios de comunicação social só é aceitável como forma de divulgação de manifesto interesse público e nunca com fins de autopromoção ou publicidade à sua atividade profissional. |
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CAPÍTULO X
Consultório médico
| Artigo 59.º
O Consultório médico |
O consultório médico é o local de trabalho onde o médico exerce a sua atividade profissional. |
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Artigo 60.º
Instalações, meios técnicos e localização |
1 - O consultório médico deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão.
2 - Não podem ser realizadas atividades em condições ou locais que possam comprometer a dignidade da profissão, a qualidade dos atos médicos, a reserva da intimidade dos doentes e o respeito pelo segredo médico.
3 - Consideram-se abrangidas pela proibição do número anterior, nomeadamente, as seguintes situações:
a) Farmácias e parafarmácias;
b) Estabelecimentos de vendas de próteses e ortóteses;
c) Estabelecimentos de óticas;
d) Ervanárias. |
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Artigo 61.º
Transmissão de consultório |
É vedado aos médicos que exercem a profissão em consultório adquirido por transmissão utilizar o nome ou designação do médico anterior em qualquer ato da sua atividade profissional, inclusive na identificação do próprio consultório. |
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Artigo 62.º
Consultório detidos por sociedades |
Os consultórios detidos por sociedades consideram-se abrangidos pelo estabelecido nas normas deontológicas deste Regulamento, respondendo o seu diretor clínico pelo cumprimento das suas disposições, independentemente das responsabilidades individuais que caibam a cada médico. |
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TÍTULO II
Da vida
CAPÍTULO I
O início da vida
| Artigo 63.º
Respeito pela vida humana |
1 - O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início.
2 - O disposto no número anterior não impede a adoção de terapêutica que ponha em perigo ou anule a vida do feto mas que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida. |
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Artigo 64.º
Interrupção voluntária da gravidez |
1 - A interrupção do estado de gravidez, por decisão da mulher, pode ser proposta ao médico nos termos e prazos previstos na lei.
2 - O médico decide sobre a proposta, de acordo com os seus valores profissionais e com a sua consciência. |
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CAPÍTULO II
Fim da vida
| Artigo 65.º
O fim da vida |
1 - O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.
2 - Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia. |
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Artigo 66.º
Cuidados paliativos |
1 - Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando a futilidade terapêutica, designadamente a utilização de meios de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.
2 - Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nas situações a que o número anterior se refere. |
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1 - O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.
2 - Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo com os critérios definidos pela Ordem.
3 - O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente.
4 - O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.
5 - Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação ou a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar. |
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