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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
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CAPÍTULO IX
Publicidade
  Artigo 56.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional o médico deve nortear-se pelo interesse do doente abstendo-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
4 - A publicação de anúncios em qualquer dos suportes permitido por lei, bem como a divulgação de informações, tem de revestir forma discreta e prudente.

  Artigo 57.º
Títulos profissionais e académicos
1 - O médico deve respeitar a veracidade dos títulos profissionais e académicos que utilize.
2 - É vedado aos médicos utilizar na prática clínica quaisquer títulos ou designações derivados de provas, concursos ou formação nacional ou internacional que não correspondam à área específica de especialização clínica e que não tenham obtido a prévia concordância da Ordem.

  Artigo 58.º
Publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas e colaboração com os meios de comunicação social
1 - A publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de revistas ou de outras publicações de caráter técnico-científico.
2 - A publicação noutros meios de comunicação social só é aceitável como forma de divulgação de manifesto interesse público e nunca com fins de autopromoção ou publicidade à sua atividade profissional.


CAPÍTULO X
Consultório médico
  Artigo 59.º
O Consultório médico
O consultório médico é o local de trabalho onde o médico exerce a sua atividade profissional.

  Artigo 60.º
Instalações, meios técnicos e localização
1 - O consultório médico deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão.
2 - Não podem ser realizadas atividades em condições ou locais que possam comprometer a dignidade da profissão, a qualidade dos atos médicos, a reserva da intimidade dos doentes e o respeito pelo segredo médico.
3 - Consideram-se abrangidas pela proibição do número anterior, nomeadamente, as seguintes situações:
a) Farmácias e parafarmácias;
b) Estabelecimentos de vendas de próteses e ortóteses;
c) Estabelecimentos de óticas;
d) Ervanárias.

  Artigo 61.º
Transmissão de consultório
É vedado aos médicos que exercem a profissão em consultório adquirido por transmissão utilizar o nome ou designação do médico anterior em qualquer ato da sua atividade profissional, inclusive na identificação do próprio consultório.

  Artigo 62.º
Consultório detidos por sociedades
Os consultórios detidos por sociedades consideram-se abrangidos pelo estabelecido nas normas deontológicas deste Regulamento, respondendo o seu diretor clínico pelo cumprimento das suas disposições, independentemente das responsabilidades individuais que caibam a cada médico.


TÍTULO II
Da vida
CAPÍTULO I
O início da vida
  Artigo 63.º
Respeito pela vida humana
1 - O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início.
2 - O disposto no número anterior não impede a adoção de terapêutica que ponha em perigo ou anule a vida do feto mas que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida.

  Artigo 64.º
Interrupção voluntária da gravidez
1 - A interrupção do estado de gravidez, por decisão da mulher, pode ser proposta ao médico nos termos e prazos previstos na lei.
2 - O médico decide sobre a proposta, de acordo com os seus valores profissionais e com a sua consciência.


CAPÍTULO II
Fim da vida
  Artigo 65.º
O fim da vida
1 - O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.
2 - Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.

  Artigo 66.º
Cuidados paliativos
1 - Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando a futilidade terapêutica, designadamente a utilização de meios de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.
2 - Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nas situações a que o número anterior se refere.

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