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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 48.º
Garantias de qualidade e segurança
1 - O médico só deve utilizar a telemedicina depois de se certificar que a equipa encarregue da sua realização garante um nível de qualidade suficientemente alto, funciona de forma adequada e cumpre com as normas estipuladas.
2 - O médico deve dispor de sistemas de suporte e utilizar controlos de qualidade e procedimentos de avaliação para vigiar a precisão e a qualidade da informação recebida e transmitida.
3 - O médico só deve utilizar a telemedicina depois de se certificar que o sistema utilizado e os seus utilizadores garantem o segredo médico, nomeadamente através da encriptação de nomes e outros dados identificadores.

  Artigo 49.º
História clínica
1 - O médico que utilize a telemedicina deve registar na ficha clínica os métodos de identificação do doente, as informações pretendidas e as recebidas.
2 - O médico teleconsultado deve registar em ficha clínica as opiniões que emitiu e também a informação em que se baseou.
3 - Os métodos informatizados de arquivamento e transmissão dos dados do doente só devem ser utilizados quando se tenham tomado medidas suficientes para proteger a confidencialidade e a segurança da informação registada ou permutada.


CAPÍTULO VIII
Honorários
  Artigo 50.º
Remuneração da atividade médica
A prestação de cuidados médicos aos doentes, deve ser compensada de modo a permitir a digna subsistência do médico.

  Artigo 51.º
Fixação e cobrança de honorários
1 - Na fixação de honorários deve o médico proceder com justo critério, atendendo à importância do serviço prestado, ao tempo habitualmente despendido, à sua diferenciação técnica, ao valor dos equipamentos utilizados, aos gastos em material, à capacidade económica do doente e aos usos e costumes da região.
2 - O médico deve expor, no seu local de exercício, o preçário indicativo dos atos médicos que pratica, em conformidade com as normas legais em vigor.
3 - A conta de honorários pode ser apresentada nos suportes permitidos por lei, enumerando e quantificando o valor dos serviços prestados.
4 - O médico tem a liberdade de, sempre que o entender, prestar gratuitamente os seus cuidados.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao médico que pratica os seus serviços profissionais em empresa prestadora de cuidados médicos, a qual apresenta diretamente a conta de honorários.

  Artigo 52.º
Chamadas ao domicílio
O médico chamado ao domicílio do doente, tendo comparecido atempadamente, goza do direito a honorários mesmo que, por motivo alheio à sua vontade, não chegue a prestar assistência médica.

  Artigo 53.º
Intervenções cirúrgicas e em equipa
1 - Na prestação de serviços médicos por equipa médica ou multiprofissional, os honorários podem ser reclamados por cada um dos intervenientes ou só por um, sem prejuízo de terem de ser sempre discriminados.
2 - A presença do médico assistente numa intervenção cirúrgica, quando solicitada pelo doente ou pelos seus representantes, dá direito a honorários próprios que podem ser apresentados nos termos do número anterior.

  Artigo 54.º
Dever de gratuitidade
1 - O médico deve tratar gratuitamente todos os colegas e os familiares que vivem a seu cargo, podendo todavia fazer-se abonar dos gastos originados pelos atos médicos. Tal dever prolonga-se, quando adequado, em caso de morte do colega.
2 - O médico fica isento do dever de gratuitidade se existir entidade que cubra os custos da assistência prestada e, bem assim, nas situações em que não tem poder de decisão quanto à cobrança do serviço prestado.

  Artigo 55.º
Comparticipações vedadas
1 - O médico não pode praticar a dicotomia, assim como a sua oferta ou a sua exigência, nomeadamente o recebimento de quaisquer comissões ou gratificações por serviços prestados por outros, tais como, análises, radiografias, aplicações de fisioterapia, consultas ou operações, bem como pelo encaminhamento de doentes para quaisquer outros prestadores de cuidados de saúde;
2 - É autorizada a partilha de honorários entre médicos, se corresponderem a efetivos serviços prestados a doentes, quer no âmbito da medicina de grupo, quer no âmbito de trabalho em equipa.


CAPÍTULO IX
Publicidade
  Artigo 56.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional o médico deve nortear-se pelo interesse do doente abstendo-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
4 - A publicação de anúncios em qualquer dos suportes permitido por lei, bem como a divulgação de informações, tem de revestir forma discreta e prudente.

  Artigo 57.º
Títulos profissionais e académicos
1 - O médico deve respeitar a veracidade dos títulos profissionais e académicos que utilize.
2 - É vedado aos médicos utilizar na prática clínica quaisquer títulos ou designações derivados de provas, concursos ou formação nacional ou internacional que não correspondam à área específica de especialização clínica e que não tenham obtido a prévia concordância da Ordem.

  Artigo 58.º
Publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas e colaboração com os meios de comunicação social
1 - A publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de revistas ou de outras publicações de caráter técnico-científico.
2 - A publicação noutros meios de comunicação social só é aceitável como forma de divulgação de manifesto interesse público e nunca com fins de autopromoção ou publicidade à sua atividade profissional.

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