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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 6.º
Independência dos médicos
1 - O médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus atos.
2 - Em caso algum o médico pode ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.
3 - O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, contudo, em nenhum caso, um médico ser constrangido a praticar atos médicos contra sua vontade, sem prejuízo do disposto relativamente a situações de urgência e, bem assim, ao direito de recusa de prestação de cuidados, nos termos previstos neste Regulamento.

  Artigo 7.º
Isenção e liberdade profissionais
1 - O médico só deve tomar decisões ditadas pela ciência e pela sua consciência.
2 - O médico tem liberdade de escolha de meios de diagnóstico e terapêutica, devendo, porém, abster-se de prescrever desnecessariamente exames ou tratamentos onerosos ou de realizar atos médicos supérfluos.

  Artigo 8.º
Condições de exercício
1 - O médico deve exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da sua ação, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos e de atuar em conformidade com as leges artis.
2 - O médico tem o dever de comunicar à Ordem todas as tentativas de condicionar a liberdade do seu exercício ou de imposição de condições que prejudiquem os doentes.

  Artigo 9.º
Responsabilidade
1 - O médico é responsável pelos seus atos e pelos praticados por profissionais sob a sua orientação, desde que estes não se afastem das suas instruções, nem excedam os limites da sua competência.
2 - Nas equipas multidisciplinares, a responsabilidade de cada médico deve ser apreciada individualmente.

  Artigo 10.º
Tratamentos vedados ou condicionados
1 - O médico deve abster-se de praticar atos que não estejam de acordo com as leges artis.
2 - Excetuam-se os atos não reconhecidos pelas leges artis, mas sobre os quais se disponha de dados promissores, em situações em que não haja alternativa, desde que com consentimento do doente ou do seu representante legal, no caso daquele o não poder fazer, e ainda os atos que se integram em protocolos de investigação ou ensaios clínicos, cumpridas as regras que condicionam a experimentação em e com pessoas humanas.

  Artigo 11.º
Respeito por qualificações e competências
1 - O médico não pode ultrapassar os limites das suas qualificações e competências.
2 - As especialidades, subespecialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem devem ser tidas em conta.
3 - Sempre que entenda necessário, o médico deve pedir a colaboração de outro médico ou indicar ao doente um colega que julgue mais qualificado.
4 - Quando o médico incumbir outros profissionais de saúde, médicos ou não médicos devidamente habilitados, da prática de atos é dever do médico não ultrapassar as competências destes profissionais, sendo também responsável pelos atos praticados sob a sua orientação, nos termos do artigo 9.º
5 - Exceto em situações de emergência em que não possa recorrer em tempo útil a colega competente, o médico não pode, em caso algum, praticar atos médicos para os quais reconheça não ser capaz ou não possuir a competência técnica e capacidade física e mentais exigíveis.
6 - O médico não pode incumbir outros profissionais de saúde da realização de diagnóstico, prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes.

  Artigo 12.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

  Artigo 13.º
Objeção técnica
A recusa de subordinação a ordens técnicas oriundas de hierarquias institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, ou a normas de orientação adotadas institucionalmente, só pode ser usada quando o médico se sentir constrangido a praticar ou deixar de praticar atos médicos, contra a sua opinião técnica, devendo, nesse caso, justificar-se de forma clara e por escrito.

  Artigo 14.º
Dever de respeito
1 - O médico tem o dever de respeitar a pessoa do doente.
2 - A idade, o sexo, as convicções do doente, bem como a natureza da doença devem ser tidos em consideração no exame clínico e tratamento do doente.
3 - A situação de vulnerabilidade que caracteriza a pessoa doente, bem como a dependência física e emocional que se pode estabelecer entre esta e o seu médico, torna o assédio sexual uma infração muito grave quando praticada pelo médico.

  Artigo 15.º
Livre escolha pelo doente
1 - O doente tem o direito de escolher livremente o seu médico, e este o dever de respeitar e defender tal direito.
2 - O médico assistente deve respeitar o direito do doente a mudar de médico, devendo antecipar-se, por dignidade profissional, à menor suspeita de que tal vontade exista.

  Artigo 16.º
Direito de recusa de assistência
1 - O médico pode recusar-se a prestar assistência a um doente, exceto quando este se encontrar em perigo iminente de vida ou não existir outro médico com a qualificação adequada a quem o doente possa recorrer.
2 - O médico pode recusar continuar a prestar assistência a um doente, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não haja prejuízo para o doente, por lhe ser possível assegurar assistência por médico com a qualificação adequada;
b) O médico forneça os esclarecimentos necessários para a regular continuidade do tratamento;
c) O médico advirta o doente ou a família com a antecedência necessária a assegurar a substituição.
3 - A incapacidade para controlar a doença não justifica o abandono do doente.

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