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  Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
  REGULAMENTO DE DEONTOLOGIA MÉDICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Deontologia Médica
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os médicos no exercício da sua profissão, independentemente do regime em que esta seja exercida.

  Artigo 3.º
Competência exclusiva da Ordem dos Médicos
1 - É da competência exclusiva da Ordem dos Médicos o conhecimento da responsabilidade disciplinar dos médicos emergente de infrações à Deontologia Médica
2 - Quando as violações à Deontologia Médica se verifiquem em relação a médicos que exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas devem estas entidades limitar-se a comunicar à Ordem as presumíveis infrações.
3 - Se a factualidade das infrações deontológicas e técnicas preencher também os pressupostos de uma infração disciplinar incluída na competência legal daquelas entidades, as respetivas competências devem ser exercidas separadamente.


CAPÍTULO II
Deveres dos médicos
  Artigo 4.º
Princípios gerais de conduta
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico no exercício da sua profissão tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida que tal não conflitue com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.
6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da Deontologia Médica, devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.


CAPÍTULO III
O médico ao serviço do doente
  Artigo 5.º
Qualidade dos cuidados médicos
O médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correção e delicadeza, no intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano.

  Artigo 6.º
Independência dos médicos
1 - O médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus atos.
2 - Em caso algum o médico pode ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.
3 - O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, contudo, em nenhum caso, um médico ser constrangido a praticar atos médicos contra sua vontade, sem prejuízo do disposto relativamente a situações de urgência e, bem assim, ao direito de recusa de prestação de cuidados, nos termos previstos neste Regulamento.

  Artigo 7.º
Isenção e liberdade profissionais
1 - O médico só deve tomar decisões ditadas pela ciência e pela sua consciência.
2 - O médico tem liberdade de escolha de meios de diagnóstico e terapêutica, devendo, porém, abster-se de prescrever desnecessariamente exames ou tratamentos onerosos ou de realizar atos médicos supérfluos.

  Artigo 8.º
Condições de exercício
1 - O médico deve exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da sua ação, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos e de atuar em conformidade com as leges artis.
2 - O médico tem o dever de comunicar à Ordem todas as tentativas de condicionar a liberdade do seu exercício ou de imposição de condições que prejudiquem os doentes.

  Artigo 9.º
Responsabilidade
1 - O médico é responsável pelos seus atos e pelos praticados por profissionais sob a sua orientação, desde que estes não se afastem das suas instruções, nem excedam os limites da sua competência.
2 - Nas equipas multidisciplinares, a responsabilidade de cada médico deve ser apreciada individualmente.

  Artigo 10.º
Tratamentos vedados ou condicionados
1 - O médico deve abster-se de praticar atos que não estejam de acordo com as leges artis.
2 - Excetuam-se os atos não reconhecidos pelas leges artis, mas sobre os quais se disponha de dados promissores, em situações em que não haja alternativa, desde que com consentimento do doente ou do seu representante legal, no caso daquele o não poder fazer, e ainda os atos que se integram em protocolos de investigação ou ensaios clínicos, cumpridas as regras que condicionam a experimentação em e com pessoas humanas.

  Artigo 11.º
Respeito por qualificações e competências
1 - O médico não pode ultrapassar os limites das suas qualificações e competências.
2 - As especialidades, subespecialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem devem ser tidas em conta.
3 - Sempre que entenda necessário, o médico deve pedir a colaboração de outro médico ou indicar ao doente um colega que julgue mais qualificado.
4 - Quando o médico incumbir outros profissionais de saúde, médicos ou não médicos devidamente habilitados, da prática de atos é dever do médico não ultrapassar as competências destes profissionais, sendo também responsável pelos atos praticados sob a sua orientação, nos termos do artigo 9.º
5 - Exceto em situações de emergência em que não possa recorrer em tempo útil a colega competente, o médico não pode, em caso algum, praticar atos médicos para os quais reconheça não ser capaz ou não possuir a competência técnica e capacidade física e mentais exigíveis.
6 - O médico não pode incumbir outros profissionais de saúde da realização de diagnóstico, prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes.

  Artigo 12.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

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