Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA, E DE PARTILHA DO PATRIMÓNIO CONJUGAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal _____________________ |
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Secção III
Assinatura, apresentação, certidão permanente e arquivo
| Artigo 8.º
Assinatura de documentos |
Os documentos resultantes dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal são assinados por todos os intervenientes e, sempre que possível, digitalizados, não guardando a conservatória qualquer outro arquivo além do previsto no artigo 11.º |
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Artigo 9.º
Apresentação de pedidos de registo predial |
1 - No caso de pedidos de registo predial promovidos nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, estes são remetidos à conservatória competente por meios electrónicos ou, apenas quando estes não estejam disponíveis, por telecópia, acompanhados da cópia dos documentos caso a conservatória não tenha acesso electrónico aos mesmos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a conservatória competente remete aos interessados gratuitamente uma certidão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil.
3 - Os pedidos de registo apresentados por meios electrónicos ou por telecópia são anotados no diário pela ordem da sua recepção:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas. |
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Artigo 10.º
Certidões permanentes |
1 - A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.
2 - A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1594/2007, de 17/12
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1 - Ficam arquivados os documentos que serviram de base à realização dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e partilha do património conjugal.
2 - O arquivo previsto nos números anteriores é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, com dispensa da sua conservação em suporte físico, sendo devolvidos aos interessados os documentos que estes tenham apresentado e que resultem da realização do procedimento.
3 - Os documentos arquivados na forma prevista no número anterior, desde que sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais. |
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Secção IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 12.º
Período experimental |
1 - O período experimental previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, tem início após a entrada em vigor da presente portaria e termina no dia 30 de Maio de 2008.
2 - Durante o período experimental, os procedimentos simplificados de sucessão hereditária não podem ser promovidos nos casos seguintes:
a) Quando a sucessão hereditária seja regulada por lei estrangeira;
b) Quando a herança a partilhar integre quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 /prct. do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
c) Quando a partilha da herança determine:
i) O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
ii) A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos.
3 - Durante o período experimental, a realização da partilha do património conjugal não pode ser promovida nos casos seguintes:
a) Quando o regime de bens que vigora no casamento for regulado por lei estrangeira;
b) Quando do património conjugal façam parte quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 /prct. do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
c) Quando a partilha determine:
i) O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
ii) A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos. |
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Artigo 13.º
Início de vigência |
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal no âmbito de processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, entram em funcionamento na data prevista no número anterior.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de Dezembro de 2007. |
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