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  Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro
    PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA, E DE PARTILHA DO PATRIMÓNIO CONJUGAL

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SUMÁRIO
Regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal
_____________________
  Artigo 6.º
Marcação prévia em casos especiais
1 - A marcação da realização do procedimento tem lugar no prazo de sete dias úteis relativamente à data do pedido nos casos seguintes:
a) Quando o regime de bens que vigore no casamento for regulado por lei estrangeira ou por convenção antenupcial atípica;
b) Quando o património conjugal integre uma das seguintes situações:
i) Meações e quinhões hereditários noutros patrimónios indivisos;
ii) Bens futuros e expectativas de aquisição.
2 - A marcação da realização do procedimento prevista no número anterior só pode ter lugar numa data posterior a sete dias úteis relativamente à data do pedido, se essa for a vontade dos interessados.

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