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  Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro
    PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA, E DE PARTILHA DO PATRIMÓNIO CONJUGAL

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SUMÁRIO
Regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal
_____________________

Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterou o Código do Registo Civil introduzindo diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida das pessoas, reduzindo obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos actos notarias conexos.
De entre estas medidas destaca-se a criação de dois serviços de balcão único que constituem o cumprimento de um compromisso assumido pelo XVII Governo Constitucional no âmbito do Programa SIMPLEX. Estes serviços - o «Balcão das Heranças» e o balcão «Divórcio com Partilha» - agregam num atendimento único procedimentos relativos às heranças e ao divórcio.
O «Balcão das Heranças» permite realizar em atendimento único todos os actos e formalidades relacionados com a sucessão hereditária. Aqui se incluem, por exemplo, a habilitação de herdeiros, a partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, a liquidação dos impostos que se mostrem devidos e a realização dos registos e pedidos de registo dos bens partilhados.
Por sua vez, o serviço «Divórcio com Partilha» permite que, no âmbito do divórcio e da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento tramitados nas conservatórias do registo civil, se possam efectuar todos os actos e formalidades relacionados com este procedimento. É o caso da realização da partilha, da liquidação dos impostos que se mostrem devidos e do registo dos bens imóveis, móveis sujeitos a registo e participações sociais partilhados.
Com a criação destes novos serviços, vários actos e formalidades são dispensados e os que se revelem indispensáveis ficam concentrados num único atendimento, sem necessidade de efectuar diversas deslocações a conservatórias diversas, cartórios notariais e serviços de finanças, com vantagem para os cidadãos.
A presente portaria destina-se a regulamentar os termos da prestação do serviço nestes novos balcões únicos, nomeadamente quanto ao atendimento prévio que neles possa existir, às condições de verificação dos pressupostos da partilha do património conjugal e ao arquivo de documentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 210.º-D, 4 do artigo 210.º-E e 5 do artigo 272.º-A do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e do disposto no n.º 5 do artigo 25.º deste último decreto-lei, o seguinte:

Secção I
Procedimentos simplificados de sucessão hereditária
  Artigo 1.º
Atendimento prévio
No âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R do Código do Registo Civil, o funcionário competente procede a um atendimento prévio do requerente praticando os seguintes actos pela ordem indicada:
a) Efectua uma análise do pedido e dos documentos apresentados pelo requerente;
b) Promove as diligências de instrução do procedimento que devam ser efectuadas por via oficiosa, nos termos do artigo 210.º-E do Código do Registo Civil;
c) Comunica ao requerente quais os documentos que deve apresentar;
d) Marca a data de realização do procedimento, nos termos dos artigos 2.º e 3.º

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