Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 46/2017, de 31 de Janeiro
  REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL/MP COORDENADOR/ADMINISTRADOR(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários
_____________________
  Artigo 5.º
Modelo e local de formação
1 - O curso de formação específico assenta no modelo de autoformação, decorrendo, preferencialmente, à distância, de modo a permitir o exercício da atividade profissional dos formandos durante o decurso do mesmo.
2 - A formação presencial é de presença obrigatória, designadamente a realização de conferências que integrem as atividades formativas, e é, preferencialmente, realizada na sede do CEJ.
3 - A ausência injustificada a qualquer das conferências referidas no n.º 2 implica a exclusão do curso.
4 - A ausência a mais de duas conferências referidas no n.º 2, obriga o Júri a, expressamente ponderar a exclusão do curso por falta de assiduidade.

  Artigo 6.º
Sistema de avaliação
1 - A avaliação final do curso específico de formação implica a realização de um trabalho escrito e a sua discussão oral sobre um dos temas ministrados durante a realização do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas no plano de estudos.
2 - A avaliação final do curso é realizada de acordo com a função a exercer, por júri, com a seguinte composição:
i) Juiz Presidente e Magistrado do Ministério Público coordenador: Diretor do Centro de Estudos Judiciários, ou quem este designar, que presidirá; um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante a jurisdição em causa; e, um elemento indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
ii) Administrador judiciário: Diretor do Centro de Estudos Judiciários, ou quem este designar, que presidirá; um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura; um elemento designado Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e, um elemento designado pela Direção Geral da Administração da Justiça.
3 - O plano de estudos define quais as componentes de formação em que a avaliação é obrigatória, a qual é feita separadamente e apoiada num conjunto de parâmetros definido pelo respetivo formador e aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, sendo o resultado expresso com a menção «satisfatório» ou «insatisfatório».
4 - A avaliação das matérias na fase de formação poderá ser realizada de forma presencial ou à distância através do recurso a soluções tecnológicas de avaliação.
5 - A avaliação final é expressa pela menção «apto» ou «não apto» e tem em consideração a apreciação conjunta, quando aplicável, do trabalho escrito, da discussão oral e da avaliação das componentes de formação.
6 - A assiduidade concorre para a avaliação final através do apuramento das faltas nas atividades de formação cuja presença seja obrigatória, nos termos definidos no plano de estudos.

  Artigo 7.º
Certificação
A aprovação no curso é certificada pelo diretor do CEJ.

  Artigo 8.º
Comunicação da avaliação final
O diretor do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos aprovados e não aprovados no curso específico de formação.

  Artigo 9.º
Atividades complementares
O plano de estudos pode prever a realização de atividades complementares, decorridos seis meses de efetivo serviço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos de formação específicos.

  Artigo 10.º
Disposição final
A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.

  Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidas por despacho do diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Superior da Magistratura, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público ou a Direção-Geral da Administração da Justiça.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa