Portaria n.º 288/2016, de 11 de Novembro ÃMBITO DE RECRUTAMENTO PARA FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário _____________________ |
|
Artigo 8.º-A
Ordenação final |
1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação nos métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista unitária de ordenação final a que se refere o número anterior é submetida a homologação do diretor-geral da Administração da Justiça, após audiência de interessados nos termos da lei, e disponibilizada na página eletrónica da DGAJ.
3 - Em caso de igualdade na classificação final obtida entre candidatos, considera-se, para efeitos de desempate, sucessivamente e por ordem decrescente, a valoração obtida na entrevista de avaliação de competências e na avaliação curricular.
4 - Ficam habilitados para a frequência do Curso os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento total das vagas.
|
|
|
|
|
|
1 - O procedimento concursal para admissão ao cargo de administrador judiciário implica a designação e constituição de um júri.
2 - O júri é designado por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um magistrado, que preside, e por dois vogais.
3 - No mesmo ato é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
4 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são designados júris suplementares nos termos dos números anteriores. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições |
É aplicável ao exercício do cargo de administrador judiciário o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Disposição final |
1 - A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.
2 - O candidato aprovado no Curso está habilitado a ser nomeado em comissão de serviço no cargo de administrador judiciário para qualquer uma das comarcas durante o prazo de três anos a contar da data da aprovação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 370/2017, de 12/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 288/2016, de 11/11
|
|
|
|
Artigo 11.º-A
Direito subsidiário |
É subsidiariamente aplicável o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal da Administração Pública.
|
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 3 de novembro de 2016. |
|
|
|
|
|
|