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  Portaria n.º 288/2016, de 11 de Novembro
  ÃMBITO DE RECRUTAMENTO PARA FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 370/2017, de 12/12
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 370/2017, de 12/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 288/2016, de 11/11)
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SUMÁRIO
Define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário
_____________________
  Artigo 5.º
Métodos de selecção
1 - Os métodos de seleção para admissão à frequência do Curso são a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.
2 - Quando estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 75, o diretor-geral da Administração da Justiça pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:
a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas da avaliação curricular;
b) Aplicação da entrevista de avaliação de competências apenas a parte dos candidatos aprovados na avaliação curricular, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação e até à satisfação das necessidades;
c) Dispensa de aplicação da entrevista de avaliação de competências aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal de seleção;
d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final, homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal de seleção, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação da entrevista de avaliação de competências a outra tranche de candidatos;
e) Os candidatos referidos na alínea anterior são notificados, de preferência, por correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação, dirigido ao endereço de correio eletrónico mencionado na candidatura;
f) Após a aplicação da entrevista de avaliação de competências a nova tranche de candidatos, nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.
3 - A opção pela utilização faseada dos métodos de seleção pode ter lugar até ao início de tal utilização e, quando ocorra depois de publicitado o procedimento, é publicitada, com a respetiva fundamentação, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, também divulgado na página eletrónica da DGAJ.
4 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada na página eletrónica da DGAJ.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 370/2017, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 288/2016, de 11/11

  Artigo 6.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida, bem como a consistência e relevância da sua experiência profissional para o exercício do cargo de administrador judiciário.

  Artigo 7.º
Entrevista de avaliação de competências
1 - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo de administrador judiciário, considerados essenciais para o exercício da função.
2 - O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 - A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para o exercício do cargo.
4 - O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise.
5 - O local, data e hora da realização da entrevista de avaliação de competências são publicitados na página eletrónica da DGAJ e afixados em local visível e público nas instalações da DGAJ.

  Artigo 8.º
Valoração dos métodos de selecção
1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar.
2 - Em caso de igualdade de resultado, constituem fatores de desempate, sucessivamente:
a) Categoria superior;
b) Antiguidade na carreira;
c) Antiguidade na categoria;
d) Maior idade.
3 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
4 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório.
5 - É excluído o candidato que tenha obtido classificação inferior a 9,5 valores num dos métodos, não lhe sendo aplicável o método seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 370/2017, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 288/2016, de 11/11

  Artigo 8.º-A
Ordenação final
1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação nos métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista unitária de ordenação final a que se refere o número anterior é submetida a homologação do diretor-geral da Administração da Justiça, após audiência de interessados nos termos da lei, e disponibilizada na página eletrónica da DGAJ.
3 - Em caso de igualdade na classificação final obtida entre candidatos, considera-se, para efeitos de desempate, sucessivamente e por ordem decrescente, a valoração obtida na entrevista de avaliação de competências e na avaliação curricular.
4 - Ficam habilitados para a frequência do Curso os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento total das vagas.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 370/2017, de 12 de Dezembro

  Artigo 9.º
Júri
1 - O procedimento concursal para admissão ao cargo de administrador judiciário implica a designação e constituição de um júri.
2 - O júri é designado por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um magistrado, que preside, e por dois vogais.
3 - No mesmo ato é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
4 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são designados júris suplementares nos termos dos números anteriores.

  Artigo 10.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
É aplicável ao exercício do cargo de administrador judiciário o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.

  Artigo 11.º
Disposição final
1 - A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.
2 - O candidato aprovado no Curso está habilitado a ser nomeado em comissão de serviço no cargo de administrador judiciário para qualquer uma das comarcas durante o prazo de três anos a contar da data da aprovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 370/2017, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 288/2016, de 11/11

  Artigo 11.º-A
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal da Administração Pública.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 370/2017, de 12 de Dezembro

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 3 de novembro de 2016.

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