Portaria n.º 288/2016, de 11 de Novembro ÃMBITO DE RECRUTAMENTO PARA FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário _____________________ |
|
Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro
Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do sistema judiciário.
No âmbito da gestão dos tribunais de primeira instância, o exercício de funções de administrador judiciário, a par dos restantes órgãos de gestão - presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador -, implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos disposto no artigo 107.º da LOSJ.
O curso de formação específico é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e conta com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o regulamento do respetivo curso.
Em cada comarca existe um administrador judiciário, o qual, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, sendo nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
O administrador judiciário tem competências administrativas e de gestão, de onde se destaca a direção dos serviços da secretaria da comarca. Está isento de horário de trabalho e goza do estatuto remuneratório de diretor de serviços, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, com exceção do artigo 26.º
No âmbito do despacho da Ministra da Justiça, de 1 de julho de 2013, o CEJ realizou o primeiro curso de formação específico, adequado ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente do tribunal de comarca, de magistrado do Ministério Público coordenador e, também, de administrador judiciário, tendo em vista a implementação da nova organização judiciária, em vigor desde 1 de setembro de 2014.
Ultrapassada a fase de implementação, impõe-se, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - ROFTJ), regulamentar o âmbito e os procedimentos tendentes ao recrutamento para a frequência do curso de formação específico para administrador judiciário.
A base de recrutamento para frequência do curso de formação específico manteve-se circunscrita ao grupo de pessoal oficial de justiça, não obstante os requisitos agora exigidos no âmbito da formação académica de nível superior terem sido reajustados, por forma a aproximá-los da realidade que disciplina o exercício de funções em cargos de direção intermédia de primeiro grau, relativamente aos quais se mostram genericamente equiparados, por via do artigo 23.º do ROFTJ.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente portaria define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante designado Curso, bem como as regras procedimentais, a forma de graduação e a identificação das formações académicas de nível superior adequadas à frequência do Curso a que se refere o artigo 104.º da mesma lei. |
|
|
|
|
|
|