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  Portaria n.º 296-A/2013, de 02 de Outubro
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SUMÁRIO
Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração do Anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 1 do anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

  Artigo 6.º
Alteração do Anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O corpo do anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«As taxas a cobrar pelo ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:

  Artigo 7.º
Alteração do Anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
1 - A epígrafe do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)»
2 - O n.º 1 do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:
[...]»

  Artigo 8.º
Alteração do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo II da presente portaria.

  Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a empresa prestadora do serviço universal deve, em substituição dos valores dos rendimentos relevantes indicados provisoriamente nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, apresentar ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) os valores revistos dos referidos rendimentos, considerando a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal aprovada por esta entidade, exceto quanto aos anos relativamente aos quais tenha sido proferida decisão de aprovação do referido cálculo, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, caso em que é aplicável o n.º 4 do presente artigo.
2 - Na sequência do cumprimento do disposto no número anterior, deve o ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação da taxa devida em cada ano com base nos valores revistos dos rendimentos relevantes, sem prejuízo da eventual correção a que posteriormente haja lugar ao abrigo do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria.
3 - Os rendimentos relevantes que venham, após a entrada em vigor da presente portaria, a ser indicados pela empresa prestadora do serviço universal a título provisório, nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, devem ter em conta a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal aprovada pelo ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, deve a empresa prestadora do serviço universal, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação do cálculo dos custos líquidos do serviço universal a que se refere o n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, apresentar ao ICP-ANACOM os valores dos rendimentos relevantes revistos de acordo com os cálculos aprovados, exceto quando os valores já tenham sido apresentados ou quando tenham sido solicitados à referida empresa, não se aplicando neste último caso o prazo aqui previsto.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, não é aplicável ao cálculo dos rendimentos relevantes a apresentar pelo(s) prestador(es) designado(s) na sequência do processo de designação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, no ano de 2013, a taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais é liquidada em duas parcelas, segundo o princípio pro rata temporis, nos seguintes termos:
a) A primeira parcela corresponde ao período do ano de 2013 anterior à entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação anterior à que resulta da presente portaria;
b) A segunda parcela corresponde ao período do ano de 2013 posterior à entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os prestadores de serviços postais, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, remeter ao ICP-ANACOM a declaração prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, com a indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano de 2012.
8 - O montante da taxa anual devida pelos prestadores de serviços postais englobados no escalão 2 prevista no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, é liquidado, transitória e faseadamente, durante um período de quatro anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:

9 - Se da aplicação da fórmula constante da tabela incluída no número anterior resultar um montante de taxa a liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no escalão 1 previsto no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, a taxa a liquidar aos primeiros corresponde à taxa do escalão 1, equivalente a uma taxa fixa no montante de (euro) 2.500.

  Artigo 10.º
Referências legais
As referências a diplomas legais e regulamentares efetuadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, consideram-se feitas para os diplomas e normas que os alteram.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os números 1.3.5 e 1.4.7 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro.

  Artigo 12.º
Republicação
É republicada, no anexo III da presente portaria, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela presente portaria.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O n.º 1 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente portaria, entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 1 de outubro de 2013.

  ANEXO I
ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
(alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)

  ANEXO II
ANEXO IX
Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais
(n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)

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