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  Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro
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SUMÁRIO
Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
_____________________

Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de Novembro
A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Com efeito, esta portaria coligiu num diploma único as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE - Lei das Comunicações Electrónicas), introduzindo uma alteração profunda no modelo de tarifário de espectro então vigente, bem como as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respectivos diplomas instituidores, designadamente as taxas aplicáveis no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, da actividade de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), dos serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e do exercício da actividade postal.
No que diz respeito às taxas de utilização do espectro radioeléctrico, recorde-se que a alteração do modelo de taxas, dando cumprimento aos requisitos estabelecidos na LCE, visou essencialmente incentivar uma utilização eficiente deste recurso. De uma maneira geral, a abordagem adoptada para o cálculo destas taxas reside na tributação do espectro atribuído, desincentivando a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias, na medida em que o custo suportado é independente do nível de utilização, penalizando-se dessa forma comportamentos contrários ao bom funcionamento do mercado.
A portaria determinou, nomeadamente, a aplicação de uma taxa de (euro) 120 000/MHz ao espectro radioeléctrico atribuído para o caso do serviço móvel terrestre. Este valor tem em conta o benefício económico que um operador eficiente poderá alcançar com a atribuição de 1 MHz de espectro radioeléctrico, considerando, conceptualmente, o custo de oportunidade em que incorre no caso de optar por uma alternativa que lhe permita manter a prestação do mesmo serviço de comunicações electrónicas.
No domínio das comunicações móveis tem vindo a assistir-se a uma evolução no sentido do aumento da eficiência da utilização do espectro, nomeadamente quanto à possibilidade de utilização simultânea de várias gamas de frequências, ao desenvolvimento tecnológico dos equipamentos, à optimização do planeamento das redes, à instalação partilhada com outras tecnologias e à maior eficiência energética. Adicionalmente tem vindo a ser libertada uma quantidade de espectro radioeléctrico para suporte de serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o estabelecido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, em particular decorrente do designado «dividendo digital», o qual irá ser disponibilizado no âmbito do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. Têm também sido adoptadas medidas para uma utilização mais eficiente deste recurso, como foi o caso do refarming nas faixas dos 900 MHz e 1800 MHz.
Tais desenvolvimentos justificam que, volvidos quase três anos de aplicação do novo tarifário do espectro radioeléctrico, seja revista a taxa a aplicar à utilização do espectro radioeléctrico para prestação de serviços de comunicações electrónicas visando uma diminuição significativa do seu valor. É assim que, considerando em particular os aspectos atrás mencionados, que permitem alavancar uma utilização optimizada do espectro, se estabelece uma diminuição em 50 /prct. da taxa de utilização do espectro para aquele tipo de serviços de radiocomunicações.
Esta redução tem em conta a medida n.º 5.19 estabelecida na versão revista do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre o Governo Português e o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia.
No âmbito das taxas radioeléctricas, é ainda de referir que, no caso das frequências na faixa dos 800 MHz, o pagamento integral da respectiva taxa apenas terá lugar no termo das restrições à sua utilização em todo o território nacional.
Refira-se, também, que é eliminado o pagamento em dobro da taxa relativa à utilização do espectro radioeléctrico no âmbito dos serviços de comunicações móveis nos casos em que os direitos de utilização excedessem os 35 MHz dada a quantidade adicional de espectro radioeléctrico que se prevê vir a ser atribuído no âmbito do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. Revê-se, igualmente, a disposição relativa à redução de 50 /prct. das taxas de utilização do espectro aplicáveis às novas redes nos três primeiros anos de forma a clarificar as entidades que se encontram abrangidas por esta redução, excluindo, nomeadamente, aquelas que já possuem uma quantidade de espectro substancial (superior a 60 MHz no âmbito das frequências designadas para serviços de comunicações electrónicas terrestres).
Releva-se que as alterações introduzidas no que se refere às taxas de utilização do espectro radioeléctrico tiveram em conta os comentários recebidos pelo ICP-ANACOM no âmbito do procedimento regulamentar a que foi submetido, ainda sob a forma de projecto, o regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, recentemente aprovado através do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, daquela Autoridade.
Nesta oportunidade, são também incorporadas as taxas de utilização do espectro relativas às estações terrestres complementares inerentes à implementação do sistema móvel por satélite na faixa dos 2 GHz, bem como se actualizam as taxas do serviço fixo - feixes hertzianos de modo a contemplar o desenvolvimento de equipamentos que permitem a operação em faixas mais elevadas do espectro.
Importa, por outro lado, fixar as taxas previstas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED) e que revogou o Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril. Tal diploma sujeita ao pagamento de taxas a inscrição de instaladores ITUR e respectiva renovação, a inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, a renovação de projectistas ITED, bem como o registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação, sendo o montante de tais taxas determinado em função dos custos administrativos decorrentes dos respectivos actos de inscrição, de renovação ou de registo.
São ainda fixadas as taxas de utilização de números referentes à criação de códigos para acomodar novos serviços de comunicações electrónicas no âmbito do Plano Nacional de Numeração.
Refira-se, por último, que é estabelecido o montante devido pela atribuição dos direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 2 do artigo 86.º, ambos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
Os n.os 1.º, 2.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.º 567/2009, de 27 de Maio, e n.º 1307/2009, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º
[...]
a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) À utilização de números, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, constantes do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) ...
f) ...
g) À inscrição no ICP-ANACOM de instaladores ITUR e respectiva renovação, à inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, à renovação de projectistas ITED, ao registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) ...
2.º
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, são liquidadas no mês de Setembro de cada ano civil.
11.º
O disposto no número anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioeléctricas.
15.º
1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 /prct. sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo iv da presente portaria.
2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo iv da presente portaria.
16.º
É fixada em 70 /prct. a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.
17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, são aplicáveis as seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
22.º
1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelos Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, e 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), como a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o cliente.
2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.»

  Artigo 2.º
Alteração dos anexos III, IV e VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
Os anexos iii, iv e vii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro, são substituídos pelos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  Artigo 3.º
Taxa de atribuição de direitos de utilização no âmbito do leilão
A taxa devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, é fixada em (euro) 1000.

  Artigo 4.º
Regra transitória
Até ao fim das restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz nos termos do anexo n.º 1 do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, o valor da taxa aplicável àquela faixa, prevista na secção 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redacção dada pela presente portaria, é reduzido em 50 /prct..

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, com a redacção actual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O anexo ii da presente portaria apenas produz efeitos após a conclusão do processo de atribuição dos direitos de utilização, decorrentes do leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 3 de Novembro de 2011.

  ANEXO I
ANEXO III
Taxas de utilização de números
[alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]

  ANEXO II
ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
[alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]

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