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  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
  TAXAS PELA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DOS DIREITOS DEVIDAS AO ICP-ANACOM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
   - Portaria n.º 157/2017, de 10/05
   - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11)
     - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05)
     - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.]
_____________________
  ANEXO I
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números
(alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
1 - A taxa devida pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, é fixada no seguinte montante:
((ver documento original))
2 - O montante das taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixado consoante o respectivo procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos de selecção desencadeados por uma entidade terceira, de acordo com a seguinte tabela:
((ver documento original))
3 - A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixada no seguinte montante:
((ver documento original))
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10

  ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
(alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO III
Taxas de utilização de números
(alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   -3ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
1 - Taxas referentes à utilização de frequências:
As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:
((ver documento original))
1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis:
1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:
((ver documento original))
1.2.2 - Serviço móvel terrestre:
((ver documento original))
1.2.3 - Serviço móvel terrestre - Sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por 'área de serviço' e por megahertz:
((ver documento original))
Onde: A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão: A = L10 Em que: L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km; 10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma; S representa a área do território nacional: 92 002 km2; Fr representa a taxa de referência por megahertz ((euro) 90 800/MHz). Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 /prct. nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.
1.2.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas: Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:
((ver documento original))
1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.2.6 - Serviço móvel marítimo: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão:
1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) Taxa aplicável por emissor:
((ver documento original))
1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média): Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência: Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
((ver documento original))
1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T -DAB): Taxa aplicável pela cobertura da rede:
((ver documento original))
1.3.5 (Revogado)
1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital: Taxa aplicável por direito de utilização de frequências:
((ver documento original))
Caso as frequências sejam atribuídas em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem de população residente correspondente à área geográfica do território para o qual sejam atribuídas as frequências, apurada com base na informação constante das subsecções da divisão censitária da Base Geográfica de Referenciação da Informação 2011 (BGRI 2011) disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística no âmbito do Censos 2011.
1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo:
1.4.1 - Serviço fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA): Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:
((ver documento original))
Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, é objeto de uma redução de 50 /prct. sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidirecionais são objeto de uma redução de 25 /prct. sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.
O valor da taxa aplicável às ligações hertzianas, em que a localização de, pelo menos, uma estação fixa se encontre no território de uma das freguesias identificadas no anexo x à presente portaria, é fixado em metade do valor da taxa aplicável às restantes.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
É fixada uma redução de 100 /prct. no valor da taxa aplicável à utilização dos feixes hertzianos em substituição de ligações físicas, designadamente fibra ótica, cabo coaxial e par de cobre, para o restabelecimento de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicos acessíveis ao público, no caso de catástrofes naturais, designadamente incêndios, de ato de terrorismo ou de sabotagem, pelo período máximo de 180 dias, passível de uma renovação por igual ou inferior período.
Para efeitos da redução da taxa referida no parágrafo anterior, o requerente deve apresentar à ANACOM os elementos justificativos da sua aplicação.
1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 /prct. sobre o valor da taxa aplicável.
1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por ligação e canal consignado:
((ver documento original))
1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
1.4.7 (Revogado)
1.4.8 - Revogado
1.4.9 - Fixo - ligações em ondas decamétricas e hectométricas: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação:
1.5.1 - Serviço de radiodeterminação de terra: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite: 1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.6.2 - Serviços científicos espaciais: Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial. Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite:
1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar:
((ver documento original))
1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal): Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
((ver documento original))
1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering):
Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações:
1.7.1 - Estações de receção licenciadas: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB): Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos:
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações:
((ver documento original))
1.7.4 - Estações para telecomandos: Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:
((ver documento original))
1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, aplicam-se as seguintes taxas:
((ver documento original))
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
   - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   - Portaria n.º 157/2017, de 10/05
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
   -3ª versão: Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   -4ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   -5ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   -6ª versão: Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   -7ª versão: Portaria n.º 157/2017, de 10/05

  ANEXO V
Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite
(n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO VI
Taxas do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)
(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março)

  ANEXO VII
Taxas aplicáveis à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO VIII
Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO IX
Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais
(n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
1 - As taxas previstas para o acesso à atividade de prestador de serviços postais nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino em Portugal, são fixadas nos seguintes montantes:
((ver documento original))
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   -2ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   -3ª versão: Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11

  ANEXO X
Lista de freguesias com redução na aplicação da taxa prevista no n.º 1.4.1 do anexo iv
( ver documento original )
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 270-A/2020, de 23 de Novembro

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