Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
    TAXAS PELA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DOS DIREITOS DEVIDAS AO ICP-ANACOM

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11)
     - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05)
     - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.]
_____________________
  ANEXO III
Taxas de utilização de números [alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - Para efeitos de determinação do montante da taxa anual devida pela utilização de números, são criadas quatro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração.
2 - São fixados os seguintes valores:
a) Taxa «A» em (euro) 0,02 (sem IVA incluído) por referência a um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T);
b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo, respectivamente, a 2, 1000 e 10 000.
3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:

4 - O montante da taxa anual devida pela utilização de números é calculado com base na seguinte fórmula:

5 - Devido a limitações não imputáveis aos prestadores de serviços, a taxa de utilização de números do serviço de acesso a redes de dados e do serviço de áudio-texto é determinada com base nos seguintes critérios específicos:
a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, cujo número tem o formato «67PPxy000» em que: 67 é o indicativo do serviço, PP o código do prestador, xy o campo gerido pelo prestador e 000 o campo obrigatório de formatação do número a nove dígitos, corresponde à utilização efectiva de 100 números;
b) Cada indicativo do serviço de áudio-texto, cujo número tem o formato 6XXTPPabc, em que: 6XX é o indicativo do serviço, T a tarifa a definir pelo prestador, PP o código do prestador de áudio-texto e abc o campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T utilizada pelo prestador.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa