Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
  TAXAS PELA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DOS DIREITOS DEVIDAS AO ICP-ANACOM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
   - Portaria n.º 157/2017, de 10/05
   - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11)
     - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05)
     - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.]
_____________________
  Artigo 17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»;
b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 /prct. do seu valor, com um limite mínimo de (euro) 75;
c) É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar em eventos temporários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 18.º
As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências de notificação.

  Artigo 19.º
A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou pela sua reserva obedece às seguintes regras:
a) É única, por requerimento de atribuição ou reserva de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo de números incluídos nesse requerimento;
b) É devida, pela entidade que os transmite, em caso de transmissão de direitos de utilização dos números.

  Artigo 20.º
Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando:
a) Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado de reserva dos direitos de utilização de números;
b) Seja solicitada a alteração do estado do recurso de reservado para atribuído.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 21.º
A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:
a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de números;
b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efetivamente utilizados ou ativados;
c) É proporcional ao tempo de utilização numa base mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de utilização com duração inferior a um ano, considerando-se, para o efeito, toda a fração de um mês como um mês completo;
d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de direitos de utilização de números ocorra em data anterior ao mês de setembro;
e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data da produção de efeitos da decisão do ICP-ANACOM sobre a transmissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 22.º
1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente.
2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 23.º
São revogados:
a) A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho;
b) A Portaria n.º 462/98, de 30 de julho;
c) A Portaria n.º 329/2000, de 9 de junho;
d) A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto;
e) A Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro;
f) A Portaria n.º 386/2006, de 19 de abril;
g) A Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de fevereiro;
h) O despacho n.º 12 748/99, de 5 de julho;
i) O despacho n.º 13 877/2000, de 7 de julho;
j) O despacho n.º 21 080/2001, de 21 de setembro.

  Artigo 24.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2009.

  ANEXO I
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números
(alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
1 - A taxa devida pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, é fixada no seguinte montante:
((ver documento original))
2 - O montante das taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixado consoante o respectivo procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos de selecção desencadeados por uma entidade terceira, de acordo com a seguinte tabela:
((ver documento original))
3 - A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixada no seguinte montante:
((ver documento original))
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10

  ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
(alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO III
Taxas de utilização de números
(alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   -3ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa