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  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
  TAXAS PELA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DOS DIREITOS DEVIDAS AO ICP-ANACOM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
   - Portaria n.º 157/2017, de 10/05
   - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11)
     - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05)
     - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.]
_____________________
  Artigo 8.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 9.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 10.º
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da atividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
Fatores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências - serviços de radiodifusão
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 11.º
O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 12.º
O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de dias da sua utilização no decurso de cada ano civil.

  Artigo 13.º
Caso ocorram alterações nas licenças radioelétricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data de deferimento do pedido de alteração.

  Artigo 14.º
Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 15.º
1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 /prct. sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo IV da presente portaria.
2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da presente portaria.
3 - Aos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz adquiridos no âmbito do procedimento de leilão definido pelo Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, é aplicada uma redução de 80 /prct. sobre o valor da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, durante o período de duração inicial dos respetivos direitos de utilização de frequências destas faixas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10

  Artigo 16.º
É fixada em 70 /prct. a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»;
b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 /prct. do seu valor, com um limite mínimo de (euro) 75;
c) É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar em eventos temporários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 18.º
As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências de notificação.

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