Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro TAXAS PELA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DOS DIREITOS DEVIDAS AO ICP-ANACOM(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 18/2023, de 17/04 - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11 - Portaria n.º 157/2017, de 10/05 - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12 - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10 - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11 - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10 - Portaria n.º 567/2009, de 27/05 - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04) - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11) - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05) - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12) - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10) - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11) - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10) - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05) - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02) - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12) | |
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SUMÁRIO Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.] _____________________ |
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Artigo 6.º |
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O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da atividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
Fatores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências - serviços de radiodifusão
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Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
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O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de dias da sua utilização no decurso de cada ano civil. |
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Caso ocorram alterações nas licenças radioelétricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data de deferimento do pedido de alteração. |
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Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
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1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 /prct. sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo IV da presente portaria.
2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da presente portaria.
3 - Aos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz adquiridos no âmbito do procedimento de leilão definido pelo Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, é aplicada uma redução de 80 /prct. sobre o valor da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, durante o período de duração inicial dos respetivos direitos de utilização de frequências destas faixas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11 - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12 -2ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
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