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  DL n.º 13/2017, de 26 de Janeiro
  REGIME ESPECIAL DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS DE LISBOA E DO PORTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro
As polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto, criadas em 1891 e 1938, respetivamente, têm um estatuto próprio, diferente das demais polícias municipais. A sua principal missão é contribuir para a qualidade de vida dos cidadãos, fiscalizando o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas da sua competência, cooperando com as Forças e Serviços de Segurança na manutenção da ordem e tranquilidade públicas das comunidades que servem e regulando e fiscalizando o trânsito, melhorando a circulação de veículos nas vias públicas dos respetivos municípios.
As polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto são constituídas por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, sujeito ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, devendo o seu recrutamento obedecer ao disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Considerando o seu estatuto especial, importa, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio citada Lei, regular o regime especial destas polícias municipais.
Pelo presente decreto-lei é revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/74, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/84, de 6 de agosto, ao abrigo dos quais o Ministro da Administração Interna, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais, fixou o montante das gratificações mensais auferidas pelo pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, estabelecendo-se que esse subsídio é devido a esse pessoal, quando em efetividade de funções na respetiva polícia municipal dos municípios de Lisboa e do Porto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, composição e atribuições
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto.

  Artigo 2.º
Natureza e composição
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definidos na lei das polícias municipais, com as especificidades do presente decreto-lei.
2 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados polícias municipais.
3 - Os polícias municipais de Lisboa e do Porto mantêm o estatuto profissional de polícia da Polícia de Segurança Pública, a sujeição ao regulamento disciplinar e de avaliação, regem-se pelo Código Deontológico e pelo regime de continências e honras policiais da Polícia de Segurança Pública.
4 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto estão organizadas hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando os polícias municipais sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 3.º
Dependência
As polícias municipais de Lisboa e do Porto são organizadas na dependência hierárquica do respetivo presidente de câmara, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Atribuições e competências
1 - As atribuições, funções e competências das polícias municipais de Lisboa e do Porto são as decorrentes da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, bem como as demais previstas na lei.
2 - Às polícias municipais de Lisboa e do Porto compete a regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do município, bem como o exercício das demais competências legais nos respetivos municípios.

  Artigo 5.º
Cooperação
1 - A cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e do Porto e a Polícia de Segurança Pública é assegurada, respetivamente, pelo Presidente de Câmara Municipal e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - O âmbito da cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e Porto e a Polícia de Segurança Pública abrange, entre outras, as seguintes áreas:
a) Formação;
b) Partilha de informação relevante para o desempenho das respetivas funções;
c) Tecnologias e sistemas de monitorização rodoviária;
d) Prevenção e segurança rodoviária;
e) Proteção do ambiente;
f) Programas de interesse social;
g) Fiscalização de normas e regulamentos;
h) Eventos de natureza social, cultural, desportiva e outras;
i) Regulação e fiscalização de trânsito.
3 - A cooperação referida nos números anteriores é definida por contrato interadministrativo a celebrar entre a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e os municípios de Lisboa e do Porto.

  Artigo 6.º
Requisição de meios
1 - Nas situações previstas na Lei de Segurança Interna e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública pode requisitar, para reforço da sua capacidade operacional, efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os polícias municipais requisitados ficam na dependência e sob o comando operacional do comando metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ou do Porto, respetivamente.
3 - No ato de requisição, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública determina o número de agentes requisitados e o tempo previsível da requisição, informando o presidente da câmara municipal respetiva pela via mais expedita.

  Artigo 7.º
Estandarte nacional
As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito ao uso do estandarte nacional, nos termos previstos para as unidades de polícia da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 8.º
Símbolos
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a brasão de armas, bandeira heráldica e selo branco.
2 - Os símbolos previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local, sob proposta das respetivas câmaras municipais e mediante parecer do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.


CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos polícias municipais de Lisboa e do Porto
  Artigo 9.º
Princípio geral
Os polícias a exercer funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

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