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  DL n.º 7/2017, de 09 de Janeiro
  INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I. P.(versão actualizada)

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   - DL n.º 33/2018, de 15/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2018, de 15/05)
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SUMÁRIO
Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
_____________________
  Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos da ADSE, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O Fiscal único;
c) O conselho geral e de supervisão.

  Artigo 10.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º
3 - Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.
4 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.

  Artigo 11.º
Competências do conselho directivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
i) Os planos plurianuais de atividade;
ii) Os planos de sustentabilidade;
iii) O plano de atividades e o orçamento;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;
c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;
d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

  Artigo 12.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 13.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 14.º
Conselho geral e de supervisão
1 - O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.
2 - O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.
3 - O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
a) Emitir parecer prévio sobre:
i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
ii) Os planos de atividades e o orçamento;
iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.
5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.
8 - Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º
9 - O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

  Artigo 15.º
Organização interna
A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e no regulamento interno.

  Artigo 16.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A ADSE, I. P., dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, traduzida nas competências do conselho diretivo para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e ainda proceder à rentabilização das suas receitas, reservas e saldos.
2 - O conselho diretivo procede à elaboração de um plano plurianual de sustentabilidade da ADSE, I. P., nas vertentes económico-financeira e orçamental, tendo em conta as suas necessidades de curto e longo prazo, sujeito a revisão anual, incluindo uma avaliação de necessidades de verbas a afetar à reserva de sustentabilidade, a submeter à aprovação a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - O despacho a que se refere o número anterior fixa anualmente o montante a inscrever a título de saldo, bem como a verba a afetar à reserva.
4 - A prestação de serviços pela ADSE, I. P., ao Estado é remunerada, nomeadamente a realização de juntas médicas por doença natural, de juntas médicas por acidentes em serviço ou a verificação domiciliária da doença.
5 - O valor da remuneração referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - A ADSE, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e sob parecer favorável do fiscal único.
7 - As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P, qualquer que seja a natureza da dívida ou da entidade devedora, têm força de título executivo, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.
8 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo.
9 - As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P., constituem ainda título bastante para efeitos do procedimento de retenção nas transferências do Orçamento do Estado para as diversas entidades das administrações públicas.

  Artigo 17.º
Receitas
Constituem receitas da ADSE, I. P.:
a) Os descontos dos beneficiários titulares do sistema de saúde ADSE;
b) As contribuições ou descontos dos beneficiários familiares do sistema de saúde ADSE;
c) As receitas decorrentes de prestações de serviços realizadas pela ADSE, I. P.;
d) O produto das taxas, encargos ou copagamentos que cobre pela prestação de serviços;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
f) Os juros ou outros rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.

  Artigo 18.º
Despesas
1 - Constituem despesas da ADSE, I. P., as realizadas no âmbito da prossecução das atribuições e competências que lhe estão cometidas e respeitem a encargos decorrentes da sua atividade.
2 - O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos membros de Governo responsáveis pela tutela, após parecer do conselho geral e de supervisão, um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico.
3 - Caso não seja fixado o limite previsto no número anterior, devem ser supletivamente aplicados os seguintes limites máximos:
a) Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 /prct., no caso dos medicamentos;
b) Margem de comercialização dos dispositivos médicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese que não exceda os seguintes valores, calculados sobre o preço de aquisição do respetivo dispositivo médico:
i) Preço DM inferior a 5 00(euro) - margem máxima de 25 /prct.;
ii) Preço DM igual ou superior a 5 00(euro) e inferior a 2 500(euro) - margem máxima de 20 /prct.;
iii) Preço DM igual ou superior a 2 500(euro) e inferior a 5 000(euro) - margem máxima de 15 /prct.;
iv) Preço DM igual ou superior a 5 000(euro) e inferior a 7 500(euro) - margem máxima de 10 /prct.;
v) Preço DM igual ou superior a 7 500(euro) e inferior a 10 000(euro) - margem máxima de 7,5 /prct.;
vi) Preço DM igual ou superior a 10 000(euro) - margem máxima de 5 /prct.;
c) Preço médio de todos os valores faturados à ADSE, I. P., nos últimos três anos económicos, tendo por referência o preço global por cada tipo de procedimento cirúrgico, no caso de procedimentos cirúrgicos.
4 - Para efeitos do limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo destes preços.
5 - Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares.
7 - O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos faturados à ADSE, I. P., no período referido seja superior a 30.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 7/2017, de 09/01

  Artigo 19.º
Património
O património da ADSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

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