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  DL n.º 7/2017, de 09 de Janeiro
  INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 1ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01)
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SUMÁRIO
Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:
a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica na gestão;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;
d) Princípio da transparência:
i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;
ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;
e) Princípio da sustentabilidade:
i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;
ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.
f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.
g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.
h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro
i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

  Artigo 7.º
Superintendência
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;
b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;
c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.

  Artigo 8.º
Tutela
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;
e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;
f) Autorizar os demais atos previstos na lei ou nos estatutos.
g) Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 7/2017, de 09/01

  Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos da ADSE, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O Fiscal único;
c) O conselho geral e de supervisão.

  Artigo 10.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º
3 - Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.
4 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.

  Artigo 11.º
Competências do conselho directivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
i) Os planos plurianuais de atividade;
ii) Os planos de sustentabilidade;
iii) O plano de atividades e o orçamento;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;
c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;
d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

  Artigo 12.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 13.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 14.º
Conselho geral e de supervisão
1 - O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.
2 - O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.
3 - O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
a) Emitir parecer prévio sobre:
i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
ii) Os planos de atividades e o orçamento;
iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.
5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.
8 - Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º
9 - O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

  Artigo 15.º
Organização interna
A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e no regulamento interno.

  Artigo 16.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A ADSE, I. P., dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, traduzida nas competências do conselho diretivo para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e ainda proceder à rentabilização das suas receitas, reservas e saldos.
2 - O conselho diretivo procede à elaboração de um plano plurianual de sustentabilidade da ADSE, I. P., nas vertentes económico-financeira e orçamental, tendo em conta as suas necessidades de curto e longo prazo, sujeito a revisão anual, incluindo uma avaliação de necessidades de verbas a afetar à reserva de sustentabilidade, a submeter à aprovação a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - O despacho a que se refere o número anterior fixa anualmente o montante a inscrever a título de saldo, bem como a verba a afetar à reserva.
4 - A prestação de serviços pela ADSE, I. P., ao Estado é remunerada, nomeadamente a realização de juntas médicas por doença natural, de juntas médicas por acidentes em serviço ou a verificação domiciliária da doença.
5 - O valor da remuneração referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - A ADSE, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e sob parecer favorável do fiscal único.
7 - As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P, qualquer que seja a natureza da dívida ou da entidade devedora, têm força de título executivo, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.
8 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo.
9 - As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P., constituem ainda título bastante para efeitos do procedimento de retenção nas transferências do Orçamento do Estado para as diversas entidades das administrações públicas.

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