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  DL n.º 7/2017, de 09 de Janeiro
  INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I. P.(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, criou a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), com vista a assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação.
Com o intuito de reforçar a articulação da ADSE com o Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determinou a passagem da dependência e dos poderes de hierarquia da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde.
Face à natureza institucional e ao objeto que prossegue julga-se, no entanto, conveniente que a ADSE passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Analisada a capacidade da ADSE tendo em vista a respetiva sustentabilidade, a estabilidade do seu modelo de governação, a representatividade dos seus associados e a autonomia para assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente, atendendo ao número de titulares e beneficiários da ADSE, à utilidade pública que é reconhecida à ADSE pelos serviços que presta no âmbito da proteção social dos trabalhadores das administrações públicas, a necessidade de promover a confiança dos associados bem como de assegurar a continuidade das suas atividades, julga-se oportuna e mais adequada a alteração da natureza jurídica da ADSE, o que se concretiza através do presente Decreto-Lei, atribuindo-lhe a natureza de instituto público de regime especial. O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, assim, à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
A criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 47.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., é um instituto público de regime especial e de gestão participada, nos termos da lei e do presente Decreto-Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A ADSE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 - A ADSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários;
b) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos;
c) Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração;
d) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
e) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.;
f) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários;
g) Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

  Artigo 4.º
Capacidade
A capacidade jurídica da ADSE, I. P., abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 5.º
Regime jurídico
A ADSE, I. P., rege-se pelo presente Decreto-Lei, pela lei-quadro dos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos seus estatutos e regulamento interno.

  Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:
a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica na gestão;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;
d) Princípio da transparência:
i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;
ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;
e) Princípio da sustentabilidade:
i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;
ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.
f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.
g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.
h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro
i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

  Artigo 7.º
Superintendência
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;
b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;
c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.

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