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  DL n.º 86/2016, de 27 de Dezembro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 3.º
Extinção de secções
São extintas as secções de proximidade de Castro Daire, Miranda do Douro, Nisa e Oliveira de Frades.

  Artigo 4.º
Correspondência de designações
Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se correspondentemente feitas para as designações referidas no artigo 2.º

  Artigo 5.º
Juízos de família e menores
1 - São criados os seguintes juízos de família e menores:
a) Juízo de Família e Menores de Abrantes;
b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
c) Juízo de Família e Menores de Fafe;
d) Juízo de Família e Menores de Leiria;
e) Juízo de Família e Menores de Mafra;
f) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses;
g) Juízo de Família e Menores de Vila do Conde.
2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos de família e menores, resultantes da redenominação das respetivas secções de família e menores:
a) Juízo de Família e Menores de Beja;
b) Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha;
c) Juízo de Família e Menores de Castelo Branco;
d) Juízo de Família e Menores de Coimbra;
e) Juízo de Família e Menores de Évora;
f) Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz;
g) Juízo de Família e Menores de Guimarães;
h) Juízo de Família e Menores de Lamego;
i) Juízo de Família e Menores de Matosinhos;
j) Juízo de Família e Menores de Paredes;
k) Juízo de Família e Menores de Pombal;
l) Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira;
m) Juízo de Família e Menores de Santarém;
n) Juízo de Família e Menores de Sintra;
o) Juízo de Família e Menores de Tomar;
p) Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo;
q) Juízo de Família e Menores de Vila Real;
r) Juízo de Família e Menores de Viseu.

  Artigo 6.º
Juízo de Instrução Criminal de Penafiel
O juízo de instrução criminal resultante da redenominação da Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este é sediado no município de Penafiel.

  Artigo 7.º
Juízos de competência genérica e de competência especializada
1 - São criados os seguintes juízos de competência genérica:
a) Juízo de Competência Genérica de Castro Daire;
b) Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro;
c) Juízo de Competência Genérica de Nisa;
d) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades.
2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, a área de competência territorial dos seguintes juízos, resultantes da redenominação das respetivas secções:
a) Juízo de Competência Genérica de Alijó;
b) Juízo Local Cível de Bragança;
c) Juízo Local Criminal de Bragança;
d) Juízo de Competência Genérica de Fronteira;
e) Juízo Local Cível de Portalegre;
f) Juízo Local Criminal de Portalegre;
g) Juízo Local Cível de Vila Real;
h) Juízo Local Criminal de Vila Real;
i) Juízo Local Cível de Viseu;
j) Juízo Local Criminal de Viseu.

  Artigo 8.º
Juízos de proximidade
São criados os seguintes juízos de proximidade:
a) Juízo de Proximidade de Armamar;
b) Juízo de Proximidade do Bombarral;
c) Juízo de Proximidade de Boticas;
d) Juízo de Proximidade do Cadaval;
e) Juízo de Proximidade de Castelo de Vide;
f) Juízo de Proximidade de Ferreira do Zêzere;
g) Juízo de Proximidade de Fornos de Algodres;
h) Juízo de Proximidade de Mação;
i) Juízo de Proximidade da Meda;
j) Juízo de Proximidade de Mesão Frio;
k) Juízo de Proximidade de Monchique;
l) Juízo de Proximidade de Murça;
m) Juízo de Proximidade de Paredes de Coura;
n) Juízo de Proximidade de Penela;
o) Juízo de Proximidade de Portel;
p) Juízo de Proximidade de Resende;
q) Juízo de Proximidade de Sabrosa;
r) Juízo de Proximidade de Sever do Vouga;
s) Juízo de Proximidade de Sines;
t) Juízo de Proximidade de Tabuaço.

  Artigo 9.º
Processos pendentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes mantêm-se nos juízos resultantes da redenominação prevista no artigo 2.º
2 - Transitam para os juízos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com as regras de competência material e territorial, os seguintes processos em que não tenha sido proferida decisão final:
a) Os processos da jurisdição cível incluindo os tutelares cíveis, a requerimento de qualquer sujeito processual, apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado a audiência de discussão e julgamento;
b) Os processos de promoção e proteção, por iniciativa do juiz ou a requerimento do Ministério Público, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado o debate judicial;
c) Os processos tutelares educativos, por despacho do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante os casos, exceto se na data da entrada em funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado a audiência referida no n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) Os processos da jurisdição criminal, por despacho da autoridade judiciária, exceto se na data da entrada em funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado o debate instrutório ou a audiência de discussão e julgamento.
3 - O disposto no número anterior é aplicável às causas incidentais pendentes de decisão final, que constituam dependência de outro processo, desde que neste já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.
4 - Após trânsito em julgado da decisão final nos processos referidos no n.º 2, que não transitaram para os novos juízos, todos os incidentes e ações que devam correr nos próprios autos ou por apenso são da competência do novo juízo, para onde devem ser oficiosamente remetidos ou ao qual devem ser oficiosamente requisitados.
5 - A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.
6 - Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
7 - A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.

  Artigo 10.º
Magistrados e oficiais de justiça
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Preferência no provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das instâncias centrais de família e menores.
2 - Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos a que respeitam as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 do artigo 2.º, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número anterior.
3 - Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos locais que detenham competência territorial nos municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das instâncias locais e idêntica competência material.
4 - Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número anterior.
5 - As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas pelos juízes que reúnam os requisitos legalmente exigidos e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.
6 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
7 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.
8 - Nos casos de redução do número de lugares de juízes, considera-se extinto o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

  Artigo 12.º
Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrentes do presente decreto-lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência no primeiro movimento de colocação de magistrados para provimento de lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 13.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento em 1 de janeiro de 2017.
2 - Entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
b) Juízo de Família e Menores de Leiria;
c) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses.
3 - A instalação em Penafiel do juízo de instrução criminal referido no artigo 6.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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