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  DL n.º 86/2016, de 27 de Dezembro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________

Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro
I
A Constituição da República acolhe, no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º, um conjunto de garantias que dão corpo ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. Este princípio comporta, como dimensão ineliminável, a proximidade da justiça, entendida no seu sentido espacial. É dever do Estado impedir que aos tradicionais obstáculos ao acesso à justiça - económicos, sociais e culturais - se some um outro: a distância física entre o cidadão e os tribunais.
II
A reconformação da organização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, assentou em três vetores essenciais: uma nova matriz judiciária, um novo modelo de gestão e uma nova organização de competências, acentuando a especialização, assumida como indutora da qualidade.
Foi, porém, patente, a breve trecho e no tocante a algumas jurisdições, um excessivo afastamento entre o cidadão e as estruturas judiciárias - separação que atingiu sobretudo zonas territoriais e segmentos populacionais já vitimizados por outros fatores de vulnerabilidade, nomeadamente os que decorrem da interioridade.
Tornou-se assim premente a necessidade de satisfação da exigência de reaproximação dos cidadãos aos órgãos de jurisdição e de supressão ou, ao menos, de minimização do risco do não-acesso à justiça motivado por um distanciamento desrazoável entre quem procura justiça e quem a administra.
III
Consciente dos constrangimentos do acesso à jurisdição pela ausência de uma justiça de proximidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se para o efeito a proceder à «[...] correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias [...]».
IV
O primeiro passo da supressão dos constrangimentos apontados foi dado com a aprovação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e que, no essencial, mantém o desenho da divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica. Tal como se fez notar na respetiva exposição de motivos, «partindo deste modelo, introduzem-se os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores».
V
O segundo passo é dado com o presente decreto-lei que tem por objetivo final a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), com a configuração que lhe foi imposta pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.
Em execução da orientação corporizada na lei, procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, maxime audiências de julgamento. Opera-se, deste modo, a imprescindível aproximação entre o tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos a julgamento, com ganhos evidentes também para o esclarecimento desses factos.
A restrição de competências aos crimes da competência do tribunal singular é amplamente compensada pela circunstância de esses processos constituírem a grande maioria das causas criminais.
VI
Ordenado ainda pelo fundamento final de corrigir o distanciamento da jurisdição de família e menores, modifica-se o perímetro geográfico das respetivas circunscrições territoriais no interior de algumas comarcas, assegurando-se, assim, a relação de imediação entre o decisor e os sujeitos e intervenientes processuais, relação de proximidade comunicante que garante uma melhor qualidade da decisão, como decorre da circunstância de a lei do processo impor, como regra, a comparência pessoal dos intervenientes processuais.
Na concretização deste pressuposto, são criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.
Procede-se ao alargamento da competência material dos juízos locais nas situações em que, atendendo à distância, escassez ou inexistência de transportes públicos, se considerou ser esse o modo de garantir o acesso da população à jurisdição de família e menores, alcançando-se, assim, a conciliação equilibrada entre a manutenção da especialização e a imprescindível acessibilidade da população aos equipamentos judiciários onde se administra essa justiça.
Deste modo, manteve-se a competência dos juízos de família e menores nas áreas urbanas ou suburbanas que traduzem fluxos populacionais intercorrentes e dispõem, em regra, de redes adequadas de transportes públicos, por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.
Nos outros municípios, essa competência será exercida pelos juízos locais.
VII
Por outro lado, em execução da lei e tendo em conta as pendências processuais expectáveis, são criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar aquela categoria.
VIII
Numa outra perspetiva, retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando-se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados. Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária que, inextricavelmente, se liga à administração da justiça, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.
IX
Com o propósito de evitar ou, ao menos, de minimizar a anomalia dos conflitos de competência e obviar ao atraso no julgamento da causa à falta de tribunal competente, adota-se um conjunto de soluções iluminadas, por um lado, pela estabilização da competência do juízo já instalado e, por outro, pela maximização da aquisição de competência pelos juízos a reativar ou criados ex novo.
X
Optou-se, por último, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.

  Artigo 2.º
Redenominação de secções
1 - As atuais secções das instâncias centrais são redenominadas nos seguintes termos:
a) As secções cíveis em juízos centrais cíveis;
b) As secções criminais em juízos centrais criminais;
c) As secções de instrução criminal em juízos de instrução criminal;
d) As secções de família e menores em juízos de família e menores;
e) As secções do trabalho em juízos do trabalho;
f) As secções de comércio em juízos de comércio;
g) As secções de execução em juízos de execução.
2 - Exceto nos casos referidos no artigo seguinte, as secções das instâncias locais são redenominadas nos seguintes termos:
a) As secções de competência genérica em juízos de competência genérica;
b) As secções de competência genérica desdobradas em secções cíveis em juízos locais cíveis;
c) As secções de competência genérica desdobradas em secções criminais em juízos locais criminais;
d) As secções de competência genérica desdobradas em secções pequena criminalidade em juízos locais de pequena criminalidade;
e) As secções de proximidade em juízos de proximidade.

  Artigo 3.º
Extinção de secções
São extintas as secções de proximidade de Castro Daire, Miranda do Douro, Nisa e Oliveira de Frades.

  Artigo 4.º
Correspondência de designações
Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se correspondentemente feitas para as designações referidas no artigo 2.º

  Artigo 5.º
Juízos de família e menores
1 - São criados os seguintes juízos de família e menores:
a) Juízo de Família e Menores de Abrantes;
b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
c) Juízo de Família e Menores de Fafe;
d) Juízo de Família e Menores de Leiria;
e) Juízo de Família e Menores de Mafra;
f) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses;
g) Juízo de Família e Menores de Vila do Conde.
2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos de família e menores, resultantes da redenominação das respetivas secções de família e menores:
a) Juízo de Família e Menores de Beja;
b) Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha;
c) Juízo de Família e Menores de Castelo Branco;
d) Juízo de Família e Menores de Coimbra;
e) Juízo de Família e Menores de Évora;
f) Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz;
g) Juízo de Família e Menores de Guimarães;
h) Juízo de Família e Menores de Lamego;
i) Juízo de Família e Menores de Matosinhos;
j) Juízo de Família e Menores de Paredes;
k) Juízo de Família e Menores de Pombal;
l) Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira;
m) Juízo de Família e Menores de Santarém;
n) Juízo de Família e Menores de Sintra;
o) Juízo de Família e Menores de Tomar;
p) Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo;
q) Juízo de Família e Menores de Vila Real;
r) Juízo de Família e Menores de Viseu.

  Artigo 6.º
Juízo de Instrução Criminal de Penafiel
O juízo de instrução criminal resultante da redenominação da Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este é sediado no município de Penafiel.

  Artigo 7.º
Juízos de competência genérica e de competência especializada
1 - São criados os seguintes juízos de competência genérica:
a) Juízo de Competência Genérica de Castro Daire;
b) Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro;
c) Juízo de Competência Genérica de Nisa;
d) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades.
2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, a área de competência territorial dos seguintes juízos, resultantes da redenominação das respetivas secções:
a) Juízo de Competência Genérica de Alijó;
b) Juízo Local Cível de Bragança;
c) Juízo Local Criminal de Bragança;
d) Juízo de Competência Genérica de Fronteira;
e) Juízo Local Cível de Portalegre;
f) Juízo Local Criminal de Portalegre;
g) Juízo Local Cível de Vila Real;
h) Juízo Local Criminal de Vila Real;
i) Juízo Local Cível de Viseu;
j) Juízo Local Criminal de Viseu.

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