Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2002 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 21-A/2002, de 31 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 10/2002, de 06/03 - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
| - 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07) - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05) - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05) - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03) - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2002 _____________________ |
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Artigo 64.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público |
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1500000000.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2002, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a (euro) 200000000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000. |
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