Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2002 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 21-A/2002, de 31 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 10/2002, de 06/03 - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
| - 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07) - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05) - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05) - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03) - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) | |
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2002 _____________________ |
|
Artigo 62.º Princípio da unidade de tesouraria |
1 - Todas as transferências provenientes do Orçamento do Estado para os fundos e serviços autónomos só podem ser movimentadas a partir de conta, aberta junto da Direcção-Geral do Tesouro, titulada pelo respectivo organismo.
2 - Até 31 de Março de 2002, todos os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção-Geral do Tesouro o plano financeiro com vista ao cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 18 de Maio, evidenciando designadamente as transferências a efectuar durante o corrente exercício orçamental. |
|
|
|
|
|
|