Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2002 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10/2002, de 06 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2002 _____________________ |
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Artigo 31.º Autorizações legislativas |
Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:
1) O conceito relevante de agregado familiar;
2) As regras de imputação de rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
3) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
4) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e de deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;
5) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
6) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
7) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges;
b) Rever globalmente a redacção do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, adaptando-a à republicação do Código do IRS efectuada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e, bem assim, às alterações introduzidas pela presente lei;
c) Adoptar como método de custeio para os valores mobiliários detidos por pessoas singulares e fundos de investimento o sistema de custo médio. |
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