Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2002 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 21-A/2002, de 31 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 10/2002, de 06/03 - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
| - 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07) - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05) - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05) - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03) - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2002 _____________________ |
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Artigo 10.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem |
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
3 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem. |
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