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  DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
  FUNDO AMBIENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
_____________________
  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a) ...
b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) 6 /prct. das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 - ...»


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 21.º-A
[...]
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho

  Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro;
c) A alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
d) O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 233/2015, de 13 de outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
g) O Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho;
h) As alíneas c) a e) do n.º 8 e o n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro.
2 - De acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a revogação dos diplomas referidos no número anterior determina a caducidade dos diplomas que os regulamentam.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 25 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

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