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  DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
  FUNDO AMBIENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
_____________________
  Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
1 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das atividades prosseguidas pelo Fundo.
2 - À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
a) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão, designadamente o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, bem como o relatório de atividades e gestão;
b) Prestar orientação técnica, em razão da matéria, incluindo na elaboração dos avisos;
c) Pronunciar-se sobre outros aspetos identificados pelo Fundo.
3 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
a) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) Direção-Geral do Território;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
5 - Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 13.º
Fiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a direção do Fundo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou pela direção do Fundo.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

  Artigo 14.º
Sistema de controlo interno do Fundo
1 - A direção do Fundo é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
2 - O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) 80 /prct., ao Fundo Ambiental;
b) 20 /prct., ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
2 - As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - ...»

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
a) 50 /prct. para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) 50 /prct. para a APA, I. P.;
c) ...
2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
b) (Revogada.)
c) ...
3 - Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.»

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
7 - ...
8 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a) 3 /prct. são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições do domínio das alterações climáticas;
b) O remanescente para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
9 - ...
10 - O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
11 - (Revogado.)
12 - ...
13 - O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 - ...
15 - A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
16 - ...»

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a) ...
b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) 6 /prct. das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 - ...»


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 21.º-A
[...]
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho

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