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  DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
  FUNDO AMBIENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
_____________________
  Artigo 9.º
Orientações para a atribuição de apoios
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
a) Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;
b) Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;
c) Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo Fundo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
d) Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;
e) Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;
f) Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;
g) Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;
h) Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 10.º
Direção do Fundo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 10.º-A
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência, o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
3 - A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
5 - O Fundo não possui mapa de pessoal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 10.º-B
Gestão do Fundo
1 - Compete ao diretor do Fundo:
a) Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
b) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Assegurar o regular funcionamento do Fundo;
d) Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
e) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
f) Elaborar, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
g) Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
h) Elaborar, para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados, recorrendo aos indicadores definidos, devendo estes relatórios ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo;
i) Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;
j) Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos necessários para a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
k) Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;
l) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
m) Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos.
2 - O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 11.º
Gestão financeira
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 12.º
Gestão técnica e operacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
1 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das atividades prosseguidas pelo Fundo.
2 - À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
a) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão, designadamente o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, bem como o relatório de atividades e gestão;
b) Prestar orientação técnica, em razão da matéria, incluindo na elaboração dos avisos;
c) Pronunciar-se sobre outros aspetos identificados pelo Fundo.
3 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
a) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) Direção-Geral do Território;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
5 - Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 13.º
Fiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o membro do Governo responsável pela área do ambiente e a direção do Fundo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou pela direção do Fundo.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

  Artigo 14.º
Sistema de controlo interno do Fundo
1 - A direção do Fundo é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
2 - O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»

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