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  DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
  FUNDO AMBIENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
_____________________
  Artigo 3.º
Finalidade e objectivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
c) Sequestro e utilização de carbono;
d) Mercados de carbono;
e) Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;
f) Sustentabilidade dos serviços de águas;
g) Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
h) Gestão de resíduos;
i) Transição para uma economia circular;
j) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
l) Promoção da bioeconomia sustentável;
m) Floresta e gestão florestal sustentável;
n) Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
o) Transportes e mobilidade sustentável;
p) Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
q) Combate à pobreza energética;
r) Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional;
s) Monitorização da qualidade do ambiente;
t) Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
u) Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas no presente artigo;
v) Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
b) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação que lhe cabe nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
c) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;
d) A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
e) A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
f) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual;
g) As compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
h) A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
i) A dotação restante da soma das contribuições prestadas nos termos do Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
j) O produto das penalidades previstas no n.º 3 do artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
k) A percentagem dos valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios definida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, bem como a percentagem do produto de coimas, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo decreto-lei;
l) As compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
m) O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
n) A percentagem do produto da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas que lhe cabe nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
o) A percentagem do produto da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, nos termos previstos no artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
p) O produto das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de animais de companhia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, ambos na sua redação atual;
q) O produto de uma percentagem das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de proteção radiológica, previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
r) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
s) As contribuições que, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, visem a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas;
t) A parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei, incluindo a afeta aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
u) O montante das indemnizações e compensações que lhe sejam devidas em virtude do financiamento de medidas ou ações de prevenção ou reparação de danos ou de perigos de danos ambientais, incluindo o montante afeto aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
v) O produto de quaisquer outras taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos, incluindo uma percentagem, a definir por lei, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, bem como os afetos aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
w) Os rendimentos provenientes da aplicação de recursos do Fundo;
x) Os reembolsos de subsídios, apoios ou contrapartidas prestadas, quando aplicável;
y) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
z) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados;
aa) Quaisquer contribuições do Estado, através de dotação que lhe seja atribuída por meio do Orçamento do Estado;
bb) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, incluindo aquelas que sejam provenientes de fundos europeus, podendo adotar qualquer tipo de forma, tal como subsídio, donativo ou comparticipação.
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no montante até um terço da receita;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
c) Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na alínea seguinte;
d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
6 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 5.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5 /prct. do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 - O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 6.º
Condução estratégica do Fundo e planeamento
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.

  Artigo 7.º
Regras de atribuição de apoios
1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
a) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de avisos para apresentação de candidaturas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
b) O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância;
c) A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
d) As transferências legalmente previstas.
5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 7.º-A
Forma dos apoios
1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 - As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.
3 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 7.º-B
Avisos
1 - Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) As regras para a apresentação de candidaturas;
b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
c) Os critérios de seleção de candidaturas;
d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;
f) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;
g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado.
2 - Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 8.º
Pareceres prévios obrigatórios
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 8.º-A
Articulação
1 - O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 9.º
Orientações para a atribuição de apoios
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2021, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2016, de 12/08

  Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
a) Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;
b) Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;
c) Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo Fundo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
d) Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;
e) Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;
f) Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;
g) Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;
h) Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro

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