Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 19 º
Contagem dos votos |
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. O outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada categoria, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
2 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
4 - A contagem de votos das secções da assembleia que funcionam fora da Procuradoria-Geral da República é imediatamente comunicada ao presidente desta, por correio eletrónico.
5 - O apuramento é imediatamente publicado por edital a afixar a Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
6 - A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública. |
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