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  Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 12/2020, de 09/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 24/2017, de 10/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2017, de 10/01)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 15.º
Continuidade das operações eleitorais
1 - A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores faz-se até às 17 horas no Continente e Madeira e às 16 horas nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto e seguidamente dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do n.º 2.

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