Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 15.º
Continuidade das operações eleitorais |
1 - A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores faz-se até às 17 horas no Continente e Madeira e às 16 horas nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto e seguidamente dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do n.º 2. |
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