Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 23/2017, de 10 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais |
1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.
2 - No mesmo prazo são remetidas aos procuradores-gerais distritais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores de cada comarca cópias dos cadernos provisórios de recenseamento.
3 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.
4 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
5 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas. |
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