Portaria n.º 299/2016, de 29 de Novembro PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO PARA O CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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Artigo 34.º
Recrutamento |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos.
2 - O recrutamento dos candidatos que tenham concluído o CFI para a categoria de guarda com aproveitamento, efetua-se pela ordem decrescente da lista de ordenação final, de acordo com as necessidades identificadas podendo ser definida por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, uma quota de afetação, não superior a 15 /prct. das vagas existentes, para estabelecimentos prisionais de grau de complexidade de gestão elevado.
3 - Quando se trate de primeira colocação nas categorias de chefe principal para a chefia do Serviços de Vigilância e Segurança e de comissário prisional, o recrutamento deve observar a preferência manifestada pelo candidatos, podendo, no especial interesse do serviço e por ato fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser colocado em unidade orgânica diferente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º do presente diploma. |
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Artigo 35.º
Cessação do procedimento concursal |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, homologado pelo membro do governo responsável pela área da justiça, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos. |
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SECÇÃO V
Garantias
| Artigo 36.º
Impugnação administrativa |
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
3 - Dos atos praticados pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do governo responsável pela área da justiça, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo. |
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CAPÍTULO IV
Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento
| Artigo 37.º
Reservas de recrutamento |
1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado no aviso de abertura do procedimento concursal, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna.
2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.
3 - O diretor-geral de reinserção e serviços prisionais pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III e no n.º 2 do presente artigo.
4 - A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2. |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 38.º
Restituição e destruição de documentos |
1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. |
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Artigo 39.º
Modelos de formulários |
1 - São aprovados por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:
a) Formulário de candidatura para a categoria de guarda prisional;
b) Formulário de candidatura para as restantes categorias das carreiras do CGP;
c) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados.
2 - Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória. |
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Artigo 40.º
Direito subsidiário |
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. |
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Artigo 41.º
Aplicação no tempo |
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos cursos de formação inicial concluídos após esta data. |
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Artigo 42.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 17 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra, em 23 de novembro de 2016. |
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